STJ nega indenização a médico notificado por ligação clandestina na rede de água

Um médico de São Paulo buscava indenização por dano moral em razão de uma notificação da Sabesp e teve recurso negado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sabesp é a empresa responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgotos em São Paulo.

Caso – O médico foi notificado sobre a ocorrência de furto de água em seu consultório, e ajuizou ação por dano moral, alegando ter sido constrangido pelo funcionário da empresa na frente de pacientes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o médico não provou a ocorrência do dano moral, e insatisfeito, o autor da ação recorreu ao STJ para rever a questão.

Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, a nova análise do caso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Tribunal pela Súmula 7.
O médico apresentou apenas o depoimento de sua secretária para comprovar o dano. Ela disse que o funcionário da Sabesp, ao entregar a notificação, falou aos pacientes na sala de espera que o médico seria responsável por ligação clandestina da rede de água.
A fala do funcionário, segundo o médico, teria lhe causado constrangimento. Ele acabou mudando o consultório para outro endereço. Na ação, o médico ressaltou ainda que o Código de Defesa do Consumidor garante que, na cobrança do débito, o consumidor não será exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.
A defesa da Sabesp fez o funcionário depor, e ele disse que não havia outras pessoas na sala de espera além da secretária e que o envelope com a notificação foi entregue lacrado. A empresa sustentou, ainda, que as pessoas incumbidas da diligência dificilmente têm conhecimento do conteúdo da notificação.

Decisão – O ministro do STJ destacou que não há como sustentar uma condenação com base em depoimento de testemunha que foi frontalmente contrariada por outra. “Se tantos eram os pacientes, por certo o autor teria facilidade em destacá-los para que prestassem depoimento. Não o fez, limitando-se ao depoimento de sua secretária”, disse o relator, afirmando ainda que “a assertiva de mudança de endereço do consultório pelo constrangimento sofrido não convence, pois há sempre o caráter de confiança dos clientes em relação ao médico – que, por certo, o acompanharam para onde se mudou”.

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