STJ discute legitimidade de Estado de MG para apresentar recurso sobre decisão contra universidade

A questão da legitimidade dos órgãos públicos para entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente a temas que não sejam de suas competências voltou a ser discutida pelos ministros do Tribunal. Em decisão unânime, a Quinta Turma do STJ decidiu rejeitar recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMG) que permitiu a desconstituição de ato administrativo do reitor da Universidade Estadual de Minas Gerais. Conforme o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, o Estado de Minas Gerais não tem legitimidade para apresentar recurso referente ao caso, uma vez que o assunto é pertinente apenas à universidade – uma autarquia com personalidade jurídica própria.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ contra acórdão do TJMG. O acórdão manteve sentença que, por sua vez, concedeu mandado de segurança a um grupo de pessoas ocupantes de cargos de provimento em comissão, na Universidade Estadual de Minais Gerais (EMG). O objetivo do mandado foi determinar ao reitor da referida universidade o pagamento a estes servidores de vencimentos reajustados de acordo com as leis estaduais n. 11.534/94 e n. 10.623/92.

O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou, no seu voto, que “a legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público interessada, a que se vincula a autoridade apontada como coautora e que suportará o ônus da sentença” referindo-se, no caso, à própria universidade. Segundo o entendimento do ministro, a universidade é que deveria ter recorrido do acórdão e não o Estado de Minas Gerais.

O ministro citou, inclusive, a obra intitulada “Instituições de Direito Processual Civil” de Cândido Rangel Dinamarco, que afirma que “uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição, vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence”. A autoridade impetrada, de acordo com o relator, vincula-se — neste caso — diretamente à UEMG, ao qual pertencem os impetrantes da ação original.

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