STF derruba dispositivos estaduais que condicionavam nomeação de chefe do MP ao Poder Legislativo

Duas leis, uma do Rio Grande do Norte e outra de Rondônia, que exigiam que a nomeações dos chefes do Ministério Público daqueles estados fossem aprovadas pelas respectivas assembléias legislativas, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (12).

As decisões, unânimes, foram tomadas no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3727, do RN, e 3888, de Rondônia. Com as decisões, foram derrubadas a expressão “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”, inscrita no caput do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no caput do artigo 10, da Lei Complementar nº 141/96 (ADI 3727), e o artigo 29, inciso XXIV, alínea “e”, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 43/2006 (ADI 3888).

De acordo com os ministros, é pacífico o entendimento de que, à luz do modelo federal, o Poder Legislativo não participa deste processo de nomeação.

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