Serra Negra: suposta dívida não recai sobre ex-gestor

A atual gestão do Município de Serra Negra do Norte moveu Apelação Cível (n° 2009.002146-5), junto ao Tribunal de Justiça, com o objetivo de que o ex-gestor, Dilvan Monteiro da Nóbrega, restituísse supostos valores referentes à execução parcial de um convênio celebrado com a Funasa. No entanto, a 2ª Câmara Cível da Corte Estadual não deu provimento ao recurso.

De acordo com a Câmara, numa relatoria que ficou sob a responsabilidade da Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra, o município pretende obter reparação de prejuízo que não foi realizado pelo Ente Público, já que, os valores supostamente devidos são, em verdade, de titularidade da União Federal.

Segundo consta nos autos, o município sequer desembolsou valores para pagamento da mencionada dívida, não havendo, portanto, a geração de dano, conforme a folha 124 do caderno processual.

“Nota-se que o apelante faz uma nítida confusão entre os reflexos da má gestão do ex-prefeito municipal, ora apelado, e o dever de ressarcir a União Federal. Patente a ausência de prejuízo financeiro do município, restando apenas irregularidades na falta de execução de etapas do convênio, o que não enseja ressarcimento, mas tão somente apuração administrativa do Tribunal de Contas da União e eventual manejo de ação própria pelas vias judiciais”, explica a magistrada.

Convênio

De acordo com as folhas 12 e 19, o convênio foi firmado para a execução do sistema de abastecimento de água da localidade conhecida por Barra de São Pedro, não se estipulando que os recursos financeiros transferidos seriam incorporados ao patrimônio municipal.

A decisão destacou que é importante deixar claro que o convênio é realizado através de etapas e com uma verba de fim específico, sendo liberado o valor seguinte quando a etapa anterior estiver concluída e fiscalizada. Na hipótese da verba não ser utilizada, o dinheiro é retornado ao patrimônio do ente que realizou o repasse, que, neste caso, foi o órgão federal.

“Assim, como não há transferência de titularidade de valores, não há o que ser restituído por parte do apelado, ensejando a total ausência de interesse processual”, define a magistrada Maria Zeneide Bezerra.

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