Responsabilidade da empresa aérea, se bagagem de mão cai sobre passageira de avião

A queda de bagagem de mão sobre passageiro, embora praticada por terceiro, é evento ligado ao transporte aéreo. “É acidente plenamente previsível de se ocorrer”, explicou o julgador do caso, juiz Fábio Silveira Gurgel do Amaral, do Juizado Especial de Macapá (AP), “mormente o fato de que os espaços nas aeronaves são reduzidos e as acomodações são efetuadas de maneira muito precária”. O caso parece não ter precedentes no Judiciário brasileiro.

O incidente ocorreu dentro de um avião da Tam, quando um dos passageiros derrubou seus pertences, enquanto tentava guardá-los no compartimento de bagagem de mão.

A queda atingiu os óculos que a passageira Mabel Martins Botelho usava, quebrando e ferindo o rosto dela. A vítima, sendo hipertensa, passou o vôo apreensiva, preocupada em ter havido uma fratura ou edema, que poderia ser agravado em virtude da pressurização da cabine do avião.

A Tam alegou excludente de responsabilidade civil, sob o argumento de que o fato se deu em decorrência de ação de terceiro. O magistrado concluiu que o caimento da mala de outro passageiro não se enquadra como hipótese de fato de terceiro hábil a caracterizar a excludente de responsabilidade civil. “O incidente se deu em contexto intrinsecamente ao dia-a-dia do transporte aéreo e em situação ligada à atividade aérea”, e ainda, que “a própria disposição dos compartimentos de bagagem de mão contribuem para a ocorrência do eventos dessa natureza” – diz o julgado.

Noutra passagem da sentença, o juiz conclui que “a própria disposição dos compartimentos é feita de maneira inadequada, pois justamente sobre a poltrona dos passageiros, que ficam sujeitos ao evento de uma bagagem de mão cair em cima de sua cabeça”.

A condenação foi de R$ 4.424,00, ressaltando que “embora a Tam tenha dado assistência não a efetuou a contento, pois o mínimo que poderia ser feito seria oferecer atendimento médico quando do pouso em Macapá, o que não ocorreu”. Dessa cifra, R$ 2.424,00 corresponde ao reembolso do valor dos óculos quebrados; R$ 2.000,00 são a título de reparação pelo dano moral. (Proc. nº 0032609-29.2010.8.03.0001 – ).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?