Relator é contrário à intervenção federal no Distrito Federal

Durante julgamento do pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, julgou improcedente a representação de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). Relator do processo, ele afirmou que a medida política tem caráter excepcional e para ser decretada deve haver prova da continuidade da crise institucional, o que não ocorreu no caso concreto.

Objetivo da intervenção

Inicialmente, o ministro esclareceu que a finalidade da intervenção “é proteger a estrutura constitucional federativa contra abusos e atos destrutivos de prepotência de unidades federadas”. Assim, a medida visa preservar a soberania, a unidade do Estado, bem como a autonomia da União, dos estados, do DF e dos municípios. “A intervenção é também antídoto contra abuso de poder e ilegalidade”, completou.

Peluso ressaltou que somente os fatos de “indisfarçável gravidade” justificam essa medida extrema, portanto excepcional. “Uma vez decretada, a intervenção funciona na sua rudeza objetiva como uma espécie de camisa de força supressora, por certo lapso de tempo, do exercício incondicionado da autonomia conferida pela Constituição aos entes políticos”, afirmou. Segundo ele, o normal é a autonomia dos entes da federação e a ação interventiva só deve ocorrer em casos taxativamente estabelecidos e indicados como exceção ao princípio da não intervenção.

Descontinuidade da crise institucional

Ele revelou que para a aplicação de tal medida não basta a alegação da ocorrência de circunstâncias graves que ponham em risco princípios constitucionais. Isto porque a procedência do pedido está condicionada à omissão ou à ineficácia de medida político-jurídica para sanar a situação, devendo tal quadro estar mantido à época do julgamento. “Se tal ordem já foi restabelecida, não importa o modo pelo o qual o tenha sido, a intervenção já não faz senso algum”, ressaltou o relator.

Medidas corretivas

Com base nessas considerações iniciais, o ministro Cezar Peluso entendeu que o caso não é de intervenção federal no DF, uma vez que medidas corretivas já foram tomadas a fim de controlar a situação. “O Supremo não dispõe de miraculoso remédio para todos os males da experiência democrática”, analisou o ministro.

De acordo com ele, o atual chefe do Executivo local, eleito indiretamente, adotou medidas administrativas para corrigir equívocos na estrutura do governo implantado no Distrito Federal, as quais sanearam a grave crise institucional que motivou o pedido da PGR. “O atual governador, além de promover a substituição dos titulares das pastas de governo, planejamento, orçamento e gestão, por servidores públicos de carreira do governo do Distrito Federal, adotando o critério da formação técnica, editou decretos que determinaram, dentre outras providências, realização de auditoria em todos os contratos celebrados pela Administração Pública do DF”, disse o ministro, ao ressaltar, ainda, a instituição do Comitê de Acompanhamento, Controle e Monitoramento de obras públicas com atribuições de fiscalização dos processos de licitação.

Representação popular não comprometida

Ao consultar o site da Câmara Legislativa do DF no dia 10 de junho desse mês, o relator verificou que o número de deputados distritais indiciados em inquérito não constitui a maioria dos membros da atual composição. “De modo que, sob essa perspectiva, não vejo risco próximo de distorção ilegítima da vontade do corpo legislativo, presumindo-se que as questões mais relevantes são, de regra, em qualquer parlamento, discutidas e deliberadas pelo voto da maioria absoluta dos membros ou por qualquer outro quórum qualificado”, destacou. Assim, conforme ele, o livre jogo do processo político parlamentar estaria preservado sem comprometimento do princípio da representação popular.

Limites à intervenção

Conforme o ministro, a Constituição Federal prevê limites formais e materiais para intervenção, “entre eles a regra que a intervenção não pode ser decretada para realizar propósitos práticos, objeto de anseios coletivos, mas de natureza absolutamente diversa daqueles relacionados a um resguardo do pacto federativo em si”.

Importância do voto

O relator ponderou que os fatos recentes não deixam dúvida de que “a ‘metástase’ da corrupção anunciada nesta representação foi controlada por outros mecanismos institucionais menos agressivos ao organismo distrital, revelando agora desnecessidade de se recorrer ao antídoto extremo da intervenção debaixo do pretexto de salvar o ente político”. De acordo com ele, o controle democrático “dessa praga” do mundo político “não é produto da prática de nenhum excepcional ato cirúrgico alheio que alcance as entranhas da estrutura dos poderes contaminados, mas do aprimoramento da cultura cívica e da ação consciente e específica do próprio povo no exercício da gravíssima responsabilidade última de, pelo voto, como autor de sua história e seu destino, desfazer amanhã as más escolhas de ontem”.

“Será ou é o aprendizado custoso, mas não há caminhos mágicos no regime democrático representativo”, completou Peluso, ao concluir que as eleições diretas estão próximas e, que, por essa razão está nas mãos dos mesmos eleitores do Distrito Federal “a decisão de fazer se representar condignamente na condição das esferas políticas do governo, sem os riscos do escandaloso e insólito retrocesso institucional que ditou, com sobejas razões, a propositura dessa representação”.

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