Reiteração criminosa perfaz despreparo do réu para o convívio social

Reincidente perde direito a substituição de pena. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação nº 36007/2009 impetrada por um acusado de estelionato, condenado a um ano e seis meses “de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 15 dias multa, fixado o valor de dia-multa em 1/10 do salário mínimo”. A decisão inicial foi do Juízo de Nova Xavantina (distante 645 km ao leste da Capital).

A defesa aduziu em suas alegações bons predicados do apelado para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Porém, destacou o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, ser a substituição faculdade judicial indicada ao réu não reincidente, conforme os artigos 44, inciso III, e 59 do Código Penal que condicionam à não reincidência, observando a culpabilidade e a conduta social do acusado. Destacou o magistrado que fica ao critério do juiz sentenciante, fundamentar expressamente as razões que eventualmente determinem maior gravidade na pena.

No voto do relator, consta como entendimento dos julgadores que a “reiteração de ações criminosas contra o patrimônio alheio revela um real despreparo para o convívio social, expondo a pouca disposição do réu em respeitar os valores juridicamente tutelados pela norma penal, além de exibir uma menor propensão à recuperação e um maior risco à sociedade, injustificada a substituição da pena”. E, no caso em questão, a decisão pelo indeferimento da apelação foi fortalecida pela certidão de antecedentes do apelante que registrou péssima conduta social. A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Luiz Ferreira da Silva revisor e José Jurandir de Lima vogal.

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