Recurso ordinário foi rejeitado porque embargos estavam intempestivos

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) manteve a decisão que julgou improcedente a reclamação de dois empregados da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco (Fisepe), que pleiteavam a estabilidade no emprego sem concurso público. Eles entraram tardiamente com embargos de declaração contra decisão regional que reverteu sentença que lhes era favorável, registrou o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira.

O descontentamento dos empregados emergiu após o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) ter reconhecido as razões expostas na ação rescisória em que a empresa sustentava que a sentença considerando a estabilidade dos empregados com base em leis estaduais ofendia a Constituição e violava dispositivo de lei federal. Tendo sido mantida mesmo após a interposição de embargos, os empregados insistiram em tentar revertê-la. Para isso, entraram no TST com recurso ordinário em ação rescisória, alegando a decadência da rescisão e afirmando que tinham direito à reintegração ao emprego.

Ao analisar o recurso na SDI, o ministro Emmanoel Pereira verificou que os embargos estavam intempestivos, isto é, haviam sido interpostos após o prazo legal permitido para este fim: a decisão foi publicada em 05 de abril e os embargos de declaração, no dia 12. O relator informou que como a “interposição intempestiva dos embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazo recursal”, o recurso ordinário está também intempestivo, ainda que tenha sido “interposto no oitavo dia posterior à publicação do acórdão por meio do qual se julgaram os ditos embargos de declaração”.

Ainda que o regional tenha declarado que os embargos estavam tempestivos, prosseguiu o relator, fica evidente que se trata de “equívoco que repercute na análise da tempestividade do presente recurso ordinário”. E acrescentou que a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, tal como disposto no artigo 895, “b”, da CLT, e consiste, pois, em matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo órgão julgador”. A decisão foi aprovada pela maioria dos ministro da SDI, que manifestaram o entendimento de que deve prevalecer a segurança jurídica, no caso, compreendida nos prazos recursais. (ROAR-82-2004-000-06-00.1)

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