Recuperar produto de roubo não é imprescindível para sustentar condenação

Recuperar o produto do roubo em posse do seu autor não é fator imprescindível para sustentar condenação nestes tipos de crime, principalmente quando a participação do réu encontra respaldo em outros meios de convencimento.

Com este raciocínio, sustentado pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko, relator da matéria, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou por unanimidade condenação imposta pela Comarca de Blumenau contra Júlio César Teixeira dos Santos.

Ele restou apenado a cinco anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado pelo auxílio de mais agentes. Júlio e um colega atacaram Gilmar Hegen quando este caminhava em direção ao terminal de ônibus da cidade, já por volta da meia noite. Enquanto um segurava a vítima por trás, outro aproveitou para retirar-lhe carteira, cartões de crédito e pouco mais de R$ 100,00 em dinheiro.

A dupla fugiu mas, logo em seguida, vítima e polícia localizaram os agressores perto do terminal, porém sem o produto do delito. Condenado em 1º Grau, Júlio apelou e pediu sua absolvição por falta de provas. O outro réu, mesmo citado por edital, não se manifestou e o processo acabou suspenso em relação a ele.

O relator do recurso, desembargador Alexandre D’Ivanenko, esclareceu que, muito embora o apelante negasse os fatos, houve contradição em seus dizeres: primeiro, na polícia, afirmou que, no momento do crime, estava na companhia do comparsa, ao passo que, no interrogatório judicial, negou conhecer o outro acusado. “As declarações convincentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelas palavras dos policiais, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, não deixam dúvidas quanto à participação do acusado no crime”, anotou. A votação foi unânime.

(AC 2009.017980-7).

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