Reconhecida competência da Justiça Estadual para julgar ação acidentária

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio dos votos dos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (relator), Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Bianchini Fernandes (segundo vogal convocado), acolheu unanimemente recurso interposto pela agravante contra decisão proferida em Primeiro Grau e reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar o processo em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão original havia remetido os autos para a Justiça Federal alegando competência desta o julgamento de ações relacionadas ao INSS, por ser autarquia federal.

Na ação previdenciária com antecipação de tutela, a agravante objetiva que seja restabelecido o benefício previdenciário com a retificação de auxílio doença para auxílio doença acidentário. A agravante sustentou que após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, não houve mudança quanto à competência da Justiça Estadual para julgar causas dessa natureza, tanto que a mencionada emenda não teria revogado as Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal e nem a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 84032/2006).

O relator do recurso ressaltou que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Destacou ainda que, por esse artigo, a competência para processar e julgar as ações acidentárias ajuizadas contra o INSS permanece sendo da Justiça Comum, que excepciona a competência da Justiça Federal.

O desembargador sublinhou que este dispositivo constitucional não sofreu qualquer alteração pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 e que, por outro lado, haveria de se consignar que o artigo 114, inciso VI, da CF atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho nas quais figurem como partes empregado e empregador. “Todavia, essa nova regra não alcançou as ações acidentárias propostas pelo trabalhador, na condição de segurado, contra a Previdência Social”, concluiu o magistrado, trazendo farta jurisprudência e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o pedido formulado em Primeiro Grau contra o INSS.

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