Quarta Turma: é irrelevante apresentação de folha de rosto aos originais de recurso interposto por fax

Ao considerar que houve afronta ao princípio da instrumentalidade do processo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia rejeitado recurso interposto de um ex-empregado do Banco Santander, por não juntar aos originais de um recurso a “folha de rosto” de um documento transmitido via fax. O trabalhador havia interposto recurso ordinário ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) pelo sistema fac-símile. Contudo, o Regional indeferiu o recurso sob o argumento de que não fora juntado aos originais a folha de rosto emitida na fase eletrônica do envio, conforme exigido pelo Provimento n° 1 do TRT. O artigo 3° do Provimento n° 1 obriga a emissão de folha de rosto para cada petição transmitida por fac-símile, com especificação da quantidade de folhas correspondentes e menção em todas elas do número do processo a que se referem, quando for o caso. Por sua vez, segundo o artigo 6° do mesmo provimento, ficou obrigada a parte à apresentação dos originais com a folha de rosto que informe a anterior transmissão por fac-símile.

Assim, com a decisão do regional em rejeitar seu recurso, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que tanto o recurso ordinário transmitido via fac-símile quanto o original foram interpostos dentro do prazo legal. Ao analisar o caso, o relator do recurso na Segunda Turma, juiz convocado Roberto Pessoa, discordou da decisão Regional. O relator destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a Lei n° 9.800/99 (que regulamentou a prática de atos processuais por sistema eletrônico de dados) não condicionou a existência da folha de rosto para a validade da transmissão via fac-símile, mostrando-se irrelevante a exigência da apresentação da folha de rosto aos originais do recurso.

Assim, segundo o relator, o TRT, ao regulamentar a Lei n° 9.800/99, atribuiu exigência que não se concilia com essa lei, além de ter violado o princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual são válidos os atos que, embora realizados de outro modo, tenham alcançado a finalidade pretendida. No caso, concluiu-se que o recurso ordinário original juntado ao processo, sem a folha de rosto, alcançou sua finalidade. Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento, afastando-se a irregularidade do recurso ordinário, transmitido via fac-símile e original. (RR-96100-23.2002.5.04.0030)

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