Complementação de aposentadoria privada não é competência da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar questões relativas à complementação de aposentadoria privada. Por isso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Unibanco AIG Vida e Previdência S/A e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ), que havia condenado a empresa a liberar parcelas de plano de aposentadoria pagas por trabalhador.

No processo, o autor da ação, com o objetivo de pagar dívidas, pedia a devolução de valores de duas contas de previdência privada complementar, nos valores de R$ 1.705,70 e R$ 20.172,12, que seriam referentes a contratos de trabalho que ele manteve com a Rádio Globo e Eldorado Ltda. Tanto o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) como o TRT entenderam que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão e condenaram o Unibanco. Nos termos da decisão do TRT, a Constituição Federal registra que “cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST, sob alegação de que o autor da ação não trabalhou para ela e que existia apenas vínculo comercial decorrente de um plano de previdência, por isso a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo. Os argumentos foram aceitos pela Quarta Turma, pois estariam de acordo com os artigos 202 da Constituição e 66 da Lei Complementar 109/2001 e com as decisões do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Barros Levenhagen, relator do processo, citou decisão da ministra Ellen Gracie do STF no sentido de que “compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada”. Para o relator, como a questão não envolve diferença de complementação de aposentadoria, inclusive porque o autor da ação nem sequer está aposentado, “mas de (..) liberação de valores (…) de previdência complementar, agiganta-se a convicção de ela não ter nenhuma relação mesmo remota com o contrato de trabalho” (RR-134000-66.2007.5.01.0024)

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