Promotor de justiça em MS comenta política nacional de resíduos sólidos

No dia 3 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei Federal nº 12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que dispõe sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes referentes à gestão, ao gerenciamento de resíduos sólidos (lixo), perigosos ou não, bem como sobre a responsabilidade dos geradores e do Poder Público, além de versar sobre instrumentos econômicos aplicáveis.

Percebe-se pela amplitude das matérias tratadas que se trata de legislação que merece atenção especial. A importância histórica e a complexidade de interesses que abrange justificam análise apurada, tudo com vistas à aplicação no mais elevado nível de eficácia social. Portanto, apesar de haver o que comemorar não se pode deixar de encarar os desafios propostos nesta lei.

Estamos reféns de nossa irresponsabilidade com relação ao tratamento que dispensamos aos resíduos que produzimos.”Alexandre Raslan, promotor de Justiça em MSÉ sabido que o Brasil não tem tradição de boas práticas com os resíduos de suas atividades sociais de produção e consumo. Os empreendedores de atividades econômicas em geral até pouco tempo atrás não incluíam em seus sistemas e custos de produção o impacto social negativo produzido pela geração de resíduos. De igual forma, o Poder Público ainda não encara em sua inteireza e com a responsabilidade devida as causas da poluição originada pelos resíduos, ou seja, o lixo em geral.

A coletividade, por sua vez, também não encarnou até o momento o protagonismo na modificação deste estado de fato. Percebe-se, assim, que mais do que uma lei há necessidade de conscientização a respeito do momento atual por qual passa a sociedade, a saber: estamos reféns de nossa irresponsabilidade com relação ao tratamento que dispensamos aos resíduos que produzimos.

Os objetivos da referida Política Nacional de Resíduos Sólidos são extremamente claros, demonstrando que os comportamentos devem sofrer correção de rumo. Destacam-se, dentre todos, a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, a redução do volume e da periculosidade dos resíduos, além da regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

Para se alcançar tais objetivos é imprescindível utilizar instrumentos previstos na citada Política, a exemplo dos sistemas de logística reversa. A logística reversa, em síntese, objetiva restituir os resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento ou destinação final ambientalmente adequada. No Brasil, apesar da necessidade de aperfeiçoamento, já se pratica algo neste sentido com relação às pilhas e baterias, pneus e agrotóxicos, seus resíduos e embalagens.

A inovação que traz esta nova lei é a expressa obrigação dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletrônicos e seus componentes, além dos produtos anteriormente citados, de estruturar e implementar a logística reversa. Mas esta lista pode crescer, independentemente de novas leis, bastando que se disponha no mesmo sentido por regulamento ou termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial.

Por exemplo, algo deve ser feito com relação às embalagens do tipo “pet”, tão úteis e tão nocivas quando descartadas no meio ambiente. Relembre-se, mais uma vez, que o consumidor dos bens e serviços também faz parte desta logística reversa, o que instaura a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Quiçá um indicador do nível de eficácia social desta Política Nacional de Resíduos Sólidos seja a demanda cada vez menor por aterros sanitários grandiosos, diante da não geração ou da redução dos resíduos, sua reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final.

Enfim, da leitura do texto da nova lei se conclui que se trata de norma jurídica repleta de desafios para o Poder Público, o setor empresarial e a coletividade. Ao Ministério Público, em especial, caberá protagonizar e participar de discussões e decisões com o setor público e privado acerca das ações destinadas a concretizar os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Afinal, a inércia e a passividade não se harmonizam com o Ministério Público desejado pela Constituição Federal.

* Alexandre Lima Raslan é promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e Mestre em Direito das Relações Sociais (Direitos Difusos) na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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