Procurador questiona ato do CNMP que proíbe chefe do MP-RJ transformar cargos em comissão

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (22), Mandado de Segurança (MS 28149) ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que cassou uma resolução editada pelo procurador, no exercício da chefia do MP fluminense. A resolução GPGJ 1509/09 promovia a transformação de cargos em comissão da estrutura básica da Procuradoria Geral de Justiça.

De acordo com o MS, a decisão do conselho suspendeu a atividade administrativa e institucional reservada ao chefe do Ministério Público, de prover os cargos com os servidores destinados à função de assessoramento dos promotores de justiça.

O procurador questiona os motivos do conselheiro-relator do caso no conselho, que concedeu a liminar para suspender a resolução. A decisão fundamentou-se “na suposta presença dos pressupostos habilitantes à concessão da tutela de urgência, vale dizer, o risco da demora (periculum in mora) e a plausibilidade do direito (fumus boni iuris)”. Mas, segundo alega o procurador no MS, “semelhantes pressupostos estão longe de existir”.

A urgência da medida suspensiva, concedida pelo conselho, seria “incongruente”, defende o procurador. A eficácia da resolução, diz ele, “direciona-se apenas ao provimento de cargos em comissão, passíveis, como é comezinho, de nomeação e exoneração ad nutum – fato que se distancia obviamente de qualquer color de definitivamente ou irreversibilidade”, diz o procurador.

O perigo da demora, segundo ele, seria inverso. A suspensão dos efeitos da resolução estaria impedindo o melhor desenvolvimento das funções das promotorias de Justiça que, sem assessores, tornarão menos eficientes os seus resultados, “fato que denuncia o risco da demora”, sustenta.

No seu entender, a decisão do Conselho ofende o direito líquido e certo do chefe do MP fluminense, por impedi-lo de exercer sua função constitucional de desenvolver e melhorar a atuação de seus órgãos institucionais. Assim, lembrando que o STF já cassou uma decisão do CNMP, em uma situação idêntica – nos autos do MS 28130, impetrado na Corte pelo MPDFT – o procurador pede a concessão da medida cautelar para suspender a decisão do CNMP e, ao final, a concessão da segurança para cassar definitivamente o ato questionado.

Processos relacionados
MS 28149

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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (22), Mandado de Segurança (MS 28149) ajuizado pelo procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que cassou uma resolução editada pelo procurador, no exercício da chefia do MP fluminense. A resolução GPGJ 1509/09 promovia a transformação de cargos em comissão da estrutura básica da Procuradoria Geral de Justiça.

De acordo com o MS, a decisão do conselho suspendeu a atividade administrativa e institucional reservada ao chefe do Ministério Público, de prover os cargos com os servidores destinados à função de assessoramento dos promotores de justiça.

O procurador questiona os motivos do conselheiro-relator do caso no conselho, que concedeu a liminar para suspender a resolução. A decisão fundamentou-se “na suposta presença dos pressupostos habilitantes à concessão da tutela de urgência, vale dizer, o risco da demora (periculum in mora) e a plausibilidade do direito (fumus boni iuris)”. Mas, segundo alega o procurador no MS, “semelhantes pressupostos estão longe de existir”.

A urgência da medida suspensiva, concedida pelo conselho, seria “incongruente”, defende o procurador. A eficácia da resolução, diz ele, “direciona-se apenas ao provimento de cargos em comissão, passíveis, como é comezinho, de nomeação e exoneração ad nutum – fato que se distancia obviamente de qualquer color de definitivamente ou irreversibilidade”, diz o procurador.

O perigo da demora, segundo ele, seria inverso. A suspensão dos efeitos da resolução estaria impedindo o melhor desenvolvimento das funções das promotorias de Justiça que, sem assessores, tornarão menos eficientes os seus resultados, “fato que denuncia o risco da demora”, sustenta.

No seu entender, a decisão do Conselho ofende o direito líquido e certo do chefe do MP fluminense, por impedi-lo de exercer sua função constitucional de desenvolver e melhorar a atuação de seus órgãos institucionais. Assim, lembrando que o STF já cassou uma decisão do CNMP, em uma situação idêntica – nos autos do MS 28130, impetrado na Corte pelo MPDFT – o procurador pede a concessão da medida cautelar para suspender a decisão do CNMP e, ao final, a concessão da segurança para cassar definitivamente o ato questionado.

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