Princípio não pode ser aplicado para reduzir pena quando acusado for idoso

O princípio da isonomia não pode ser utilizado para reduzir pena pelo fato de uma das vítimas e o réu terem idade acima de 60 anos, principalmente se o crime foi cometido com arma de fogo e não deu chance para a vítima se defender. Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de um réu, de 63 anos, que praticou duplo homicídio. Ele deverá continuar a cumprir a pena estipulada de 19 anos e dez meses de reclusão. A decisão foi unânime (Revisão Criminal nº 30513/2009).

O crime ocorreu em 2005, dentro de um supermercado no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá). O réu, com emprego de uma faca e de um revólver, assassinou duas vítimas, sendo uma delas sua cunhada, de 62 anos. No pedido de revisão criminal, a defesa aduziu falta de fundamentação na fixação da pena-base e violação ao princípio isonômico, uma vez que a pena teria sido agravada em face da condição etária de uma das vítimas, o que deveria favorecer também o requerente, que é idoso, a teor da Lei nº 10.741/2003. Alegou ainda que teria sido desconsiderado o domínio de violenta emoção e desequilíbrio emocional por conseqüência da idade avançada.

Contudo, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, a falta de fundamentação alegada pela defesa não foi constatada nos autos. O magistrado explicou que foi omitida unicamente a análise do comportamento da vítima, restando examinadas, ainda que de forma sucinta, todas as demais circunstâncias judiciais na estruturação da pena-base. Quanto à alegação de que teria sido desconsiderado o fato de o réu ter agido motivado por forte emoção, o magistrado esclareceu que não existe nada capaz de justificar a conduta do réu.

O magistrado acrescentou que diante do aumento da longevidade, aceitar o alegado pela defesa levaria a resultantes inimagináveis, pois “os adentrados na chamada terceira idade seriam criminosos em potencial, gozando de benesses o que, repito, se revela absurdo”. Já o pretendido tratamento isonômico entre o réu e a segunda vítima, para o relator, é inaceitável, pois critérios absolutamente distintos ornam a situação jurídica de um e de outro. Ainda conforme o magistrado, apesar de contarem com idades próximas, o réu com 64 anos e a segunda vítima com 62 anos, existe desnível material entre a força física do homem e da mulher, além do que o réu estava armado e não deu chance de defesa às duas vítimas.

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