Porto Alegre (RS) não pode cobrar pela instalação de equipamento de telefonia

O município de Porto Alegre (RS) não pode cobrar pelo uso das vias públicas para instalação de equipamentos de telecomunicações. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da remuneração instituída pela Lei municipal n. 8.712/2001 é ilegal por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.

No caso em questão, a Brasil Telecom S/A impetrou mandado de segurança contra a exigência de pagamento mensal pela utilização de bem público instituída pelo município. O pedido foi rejeitado pelo juízo de 1º grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concluiu pela legalidade da cobrança por sua natureza jurídica de preço público. A Brasil Telecom recorreu ao STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Herman Benjamin, contrariamente ao que decidiu o tribunal gaúcho, tal remuneração não tem natureza jurídica de preço público por tratar-se apenas de utilização das vias públicas para a prestação de serviço de telefonia em favor da coletividade.

Citando vários precedentes, Herman Benjamin destacou o entendimento da Corte sobre a ilegalidade da taxa cobrada pelo uso das vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos que permitem a prestação dos serviços de telecomunicações.

Ressaltou, ainda, que a cobrança de preço público deriva de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração, o que não ocorre no presente caso. “Dessa forma, fica evidente a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na lei 8.712/2001 do município de Porto Alegre, por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.”

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