Portadora de glaucoma receberá tratamento público

Uma senhora que sofre de glaucoma terá seu tratamento médico custeado pelo Poder Público, de acordo com a decisão da Juíza de Direito Substituta Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Em sua sentença, a magistrada determinou que o Estado do RN forneça os medicamentos Sinvastatina 20 mg, CO-Enoprotec 20/12 5 mg, Onlodipino 5 mg, Travelan 0,004%, Azopt 1%, Hidrocloritiazida 20 mg, Maleato de Ebaloprim 10 mg, na quantidade prevista nas prescrições médicas anexadas aos autos, enquanto perdurar a sua necessidade.

A juíza declara que o direito à saúde está assegurado na Constituição da República no artigo 196. Sendo dever do Estado, em sentido amplo, em suas três esferas, municipal, estadual e federal assegur a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser inviabilizado por entraves burocráticos.

Representada pela Defensoria Pública, a senhora de iniciais A.M.M., alegou ter sérios problemas de visão, sendo portadora de glaucoma e necessita fazer uso contínuo dos medicamentos especificados e ao procurar a sistema de saúde local foi informada da inexistência da medicação.

Como não possui condições financeiras de custear o tratamento, ajuizou a ação objetivando o recebimentos dos remédios. Sustentou sua postulação no direito constitucional à saúde. Em decisão, a juíza autorizou o fornecimento em caráter liminar.

Ao julgar o caso, a magistrada afastou a preliminar levantada pelo Estado de falta de interesse de agir por parte da autora. “As razões apresentadas pela demandante revelam-se convincentes e demonstradas documentalmente nos autos, de modo que o seu pedido deve ser acolhido”, decidiu.

“O dever da Administração de prestar a assistência à saúde de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos”, concluiu. (Processo nº 001.08.020984-0)

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