PGR quer rever conceito de pessoa com deficiência para concessão de benefícios

A procuradora-geral da República em exercício, Deborah Duprat, propôs no dia 10, ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, para rever o conceito utilizado na concessão de benefícios a pessoas com deficiência. De acordo com a procuradora, a definição na Lei de Assistência Social (Loas) é restritiva.

A legislação define como pessoa com deficiência “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Mas Deborah Duprat pede, na ação, que o conceito adotado seja o da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional em 2008.

Para a procuradora, o critério da convenção é mais amplo porque diz que uma pessoa pode ter deficiência e ainda assim ser capaz de trabalhar e manter uma vida independente. “Se esta pessoa for economicamente miserável, deve fazer jus ao benefício da prestação continuada”, propõe o parecer, com pedido de liminar.

A Constituição Federal estabelece a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com a Loas, uma pessoa que tenha uma lesão física, mental, intelectual ou sensorial e viva em situação econômica de absoluta miserabilidade, não terá direito ao benefício se não for considerada “incapaz para a vida independente e para o trabalho”. Deborah Duprat pede ao STF que, ainda que a pessoa seja capaz de trabalhar, possa receber o benefício, se viver em condições miseráveis.

A arguição encaminhada ao Supremo pede que o artigo 20 da Loas, que define o conceito de pessoa com deficiência, seja declarado inválido, bem como as normas administrativas que o regulamentam. Nesse período, Deborah pede que seja empregado o conceito de pessoa com deficiência de acordo com a convenção para a concessão de benefícios.

Segundo nota divulgada pela Procuradoria-Geral da República, a “medida liminar é necessária tendo em vista a natureza alimentar do benefício de prestação continuada, bem como o universo de beneficiários da medida postulada, composto por pessoas extremamente carentes e vulneráveis”.

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