PGR pede que se adote conceito de pessoa com deficiência utilizado em Convenção

Para Deborah Duprat, a definição usada na Lei de Assistência Social é restritiva

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Essa é a definição utilizada na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 1º), aprovada pelo Decreto legislativo nº 186/2008. Mas, para a legislação brasileira, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho – um conceito restritivo que está na Lei nº 8.742/93, a Lei da Assistência Social (Loas).

Segundo a procuradora-geral da República, Deborah Duprat, a consequência prática da adoção desta última definição é a denegação de benefícios de prestação continuada a um número significativo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria, comprometendo as condições materiais básicas para a sua subsistência. Por isso, ela ofereceu ontem, 9 de julho, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, ela pede que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, seja declarado inválido, bem como as normas administrativas que o regulamentaram, e que seja empregado o conceito de pessoa com deficiência de acordo com a Convenção na concessão dos benefícios previstos no art. 20, § 2º da Loas.

Assistência continuada – O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabeleceu a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como dispuser a lei. De acordo com a Loas, uma pessoa que tenha uma lesão física, mental, intelectual ou sensorial, que comprometa gravemente a sua participação em igualdade de condições na sociedade, e que viva em situação econômica de absoluta miserabilidade, não fará jus ao benefício, se não for considerada “incapaz para a vida independente e para o trabalho”.

Já o conceito de deficiência adotada pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência com deficiência, de acordo com a procuradora-geral, é mais amplo, já que, por esse critério, uma pessoa pode ter deficiência, e, ainda assim, ser capaz de trabalhar e de manter uma vida independente. Se esta pessoa for economicamente miserável, deve fazer jus ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

Deborah Duprat destaca que a referida Convenção é norma de direito fundamental, que tem aplicabilidade imediata, como determina o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal. No caso, a discussão está centrada em direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. “É inequívoca a ligação entre os direitos das pessoas com deficiência e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).”

Liminar – Na ADPF, a procuradora-geral da República pede medida liminar para suspender provisoriamente a eficácia do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, determinando que seja aplicado, na concessão de benefícios de prestação continuada, até o julgamento de mérito, o conceito de deficiência previsto no artigo 1º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

A medida liminar é necessária tendo em vista a natureza alimentar do benefício de prestação continuada, bem como o universo de beneficiários da medida postulada, composto por pessoas extremamente carentes e vulneráveis. “De fato, não haverá como reparar, no final desta ação, o sofrimento e as penúrias que tais pessoas padecerão pela privação do benefício a que fazem jus, caso a medida liminar não seja concedida.”

ADPF – A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ou ADPF, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 9.882/99, volta-se contra atos comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça de lesão aos princípios e regras mais relevantes da ordem constitucional.

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