Perda de chance em concurso dá causa a indenização de mais de R$ 250 mil

Uma severa condenação por perda de uma chance foi proferida pelo juiz Pedro Pozza, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), contra a Universidade Gama Filho, CETEB Centro Educacional Tecnológico Brasileiro, Instituto Formação Para Educação e Instituto Educacional do Rio Grande do Sul – IERGS.

Os réus terão que indenizar um servidor público gaúcho em mais de R$ 250 mil por terem ministrado um curso de pós-graduação não reconhecido pelo MEC, gerando classificação insuficiente do aluno em concurso público para delegado de polícia.

O autor da ação – assistente jurídico de Procurador de Justiça do Ministério Público do RS – querendo alçar-se a cargo de maior complexidade, prestou concurso para delegado de polícia do Estado do Amazonas, cujo edital atribuía grande valoração para títulos. Para alcançar maior pontuação, fez um curso de pós-graduação em Direito Processual Penal “intensivo”, com duração de três meses, criado exclusivamente para atender às necessidades dos candidatos aprovados naquele concurso. A oferta do curso, diz o autor, foi insistente por parte das rés.

Concluída a pós-graduação e fornecida a documentação pertinente ao processo seletivo, o autor descobriu que a Procuradoria da República no Amazonas havia ingressado com ação civil pública contra a POSEAD/Gama Filho, na Justiça Federal, para investigar a regularidade e a legalidade do curso. Segundo ele, as rés já sabiam da instauração de inquérito civil mas não comunicaram o fato aos alunos.

Após receber ofício da Justiça Federal, a banca examinadora do concurso para delegado resolveu desconsiderar o título apresentado pelo autor, reclassificando as vagas e fazendo o demandante cai da 82ª posição para a 181ª, além do limite que passaria ao curso inicial de formação na academia de polícia.

A juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas decretou a nulidade dos certificados e declarações de conclusão do curso de emitidos pela Universidade Gama Filho na modalidade de ensino à distância e proibiu o uso de tais títulos para qualquer finalidade. Segundo o juiz Pedro Pozza, “conforme informações colhidas no site do TRF da 1ª Região, sequer há notícia da interposição de agravo de instrumento”, nada fazendo as rés para reverter a decisão.

O magistrado gaúcho entendeu serem evidentes os prejuízos sofridos pelo autor, que, acaso tivesse aproveitado o título, teria sido classificado de modo a prosseguir no concurso, “para o qual se dedicou à aprovação, inclusive usufruindo de licença para tal fim, e assim tornando-se frustradas as expectativas, a caracterizar a perda da chance de participar do curso de formação ao cargo, e de ser tornar um Delegado de Polícia do Estado do Amazonas.”

Ainda conforme a sentença, o autor atendeu ao curso com frequência e aproveitamento, inclusive obtendo grau dez no trabalho de conclusão, não prosperando a argumentação da Universidade Gama Filho de que ainda deveria ser retificado esse estudo final.

A sentença deixa claro que “os réus promoveram o curso de pós-graduação visando à prova de títulos dos candidatos aprovados no concurso para Delegado de Polícia do Estado do Amazonas sem o devido reconhecimento pelo MEC”, configurando-se entre o seu ato e a não aceitação do título pela banca examinadora.

O valor reparatório do dano moral foi arbitrado em R$ 250 mil – com IGP-M a contar da sentença e juros de 1% ao mês desde a data em que a banca declarou a nulidade da prova de títulos -, “a cumprir a função pedagógica para que os réus não repitam os atos lesivos”, “suficiente para indenizar o autor, que não se mostra excessiva, pois representa cerca de três a quatro anos do que perceberia no referido cargo, tivesse logrado aprovação no certame.”

Os demandados também foram condenados a ressarcir despesas com passagens aéreas e hospedagem em hotéis durante as fases do concurso, bem como o custo do curso, montando a R$ 7.018,50, com IGP-M a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.

Custas processuais e honorários de advogado de 20% também correrão por conta dos réus.
Atua em nome do autor o advogado Cleyton Eissvein da Silveira. (Proc. n. 001/1.10.0087246-8).

ÍNTEGRA DA SENTENÇA (08.11.10)

Comarca de Porto Alegre
8ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.10.0087246-8 (CNJ:.0872461-26.2010.8.21.0001)
Natureza: Ordinária – Outros
Autor: A.C.S.C.
Réu: Universidade Gama Filho
CETEB Centro Educacional Tecnológico Brasileiro
Instituto Formação Para Educação
Instituto Educacional do Rio Grande do Sul – IERGS
Juiz Prolator: Juiz de Direito – Dr. Pedro Luiz Pozza
Data: 04/11/2010

Vistos etc.

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais pela perda de uma chance ajuizada por A.C.S.C. em face de Universidade Gama Filho e outros. O autor afirmou exercer o cargo de assistente jurídico de Procurador de Justiça perante o Ministério Público Estadual desde a data de 23.03.04, e que após se tornar estável no cargo público licenciou-se pelo prazo de dois anos em 14.05.07, pois almejava aprovação em concurso público de maior complexidade. Referiu que a licença não era remunerada, e que manteve-se por uma pequena poupança formada previamente, e que também sustentava sua esposa e genitores.

Disse que o esforço rendeu-lhe a aprovação no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil no Estado do Amazonas, mas que seu ingresso na academia estava ameaçado porque o certame atribuía uma excessiva e absurda valoração para os eventuais títulos que fossem apresentados (20 pontos para Doutorado; 15 pontos para Mestrado e 10 pontos para Pós-Graduação), pois caso não possuísse nenhum título, ao invés de ficar na posição 96º, considerado o ingresso dos centos e dez primeiros colocados para a academia, passaria para a posição 181º.

Alegou que a Universidade Gama Filho e a POSEAD resolveram oferecer um curso de pós-graduação em Direito de Processo Penal – Intensivo com a duração de três meses, e criado exclusivamente para atender as necessidades dos candidatos aprovados, o que foi insistentemente oferecido pela Internet e em fórum virtual de discussões. Mencionou que resolveu firmar o contrato educacional com as rés após consultar o MEC em Brasília, e que, por falta de condições financeiras, rescindiu outro contrato educacional já em andamento com a UNIP, e porque o término desse curso não se daria a tempo hábil para a apresentação dos títulos.

Aduziu que, na data de 08.07.09, firmou o contrato particular de prestação de serviços educacionais com o CETEB e a Universidade Gama Filho, para fins de curso de pós-graduação lato sensu em Direito de Processo Penal, e pagou à vista a quantia de R$ 3.000,00 ao Instituto Educacional do Rio Grande do Sul – IERGS, e que o contrato também mencionava o Instituto para Educação como igualmente responsável pelo pacto. Asseverou que, após o término do curso, na data de 27.10.09, as rés POSEAD e Gama Filho forneceram a declaração de conclusão e o certificado de conclusão, e que, na data de 20.11.09, atendeu ao edital de convocação para apresentação de títulos e entregou a declaração de conclusão perante a banca examinadora, no Amazonas. Referiu que, passados alguns dias, tomou conhecimento na Internet da alarmante notícia de que a Procuradoria da República do Amazonas havia ingressado com ação civil pública contra a POSEAD/Gama Filho, na Justiça Federal, para investigar a regularidade/legalidade do curso, pois o exíguo lapso de tempo poderia comprometer a sua qualidade, sendo que, na data de 06.08.09, o Ministério Público Federal já havia expedido ofício à Universidade Gama Filho comunicando a respeito da instauração de inquérito civil para averiguar a regularidade da pós-graduação, e que, no dia 11.09.09, os próprios representantes da Universidade e da POSEAD estiveram no Ministério Público Federal para prestarem esclarecimentos, o que não fora comunicado aos alunos, e permitindo a continuação de falsas esperanças sobre o curso, e também desnecessários gastos de deslocamento até o Estado do Amazonas. Disse que, na data de 24.02.10, após receber o ofício da Justiça Federal, a banca examinadora do concurso resolveu desconsiderar o título apresentado, e reclassificar as vagas, e assim passando da posição 82º para 181º, além das cento e dez vagas destinadas aos candidatos que fariam o curso inicial de formação na academia de polícia. Discorreu a respeito da legitimidade das demandadas, e dos danos materiais, no total de R$ 7.018,50. Apontou para a aplicação do CDC, e para a perda de uma chance de ser delegado de polícia em virtude da conduta negligente das rés ao ofertarem um curso considerado irregular pela Justiça, a ensejar a devida indenização. Mencionou arestos. Postulou a condenação das rés à indenização dos danos materiais e da perda de uma chance, bem como à reparação dos danos morais. Também postulou a gratuidade da Justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

A gratuidade restou deferida – fl. 180.

Citados, os réus Centro Educacional Tecnológico Brasileiro – CETEB (POSEAD), Instituto Formação para Educação e Instituto Educacional do Rio Grande do Sul – IERGS apresentaram contestação – fls. 190/196. Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta em razão da matéria, e que uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia é o foro competente para conhecer e julgar a demanda. Alegaram a ilegitimidade passiva em razão da Universidade Gama Filho ter-se responsabilizado pela emissão do diploma. No mérito, aduziram que não lhes pode ser imputada culpa pela perda de chance porque se tratava de mera expectativa de direito do autor, e que ainda dependeria do resultado da prova de títulos e outras etapas do certame. Disseram que nada é devido pelos danos materiais resultantes dos gastos do autor durante a participação no concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, pois apenas com a ulterior aprovação na Academia de Polícia restaria garantido ao autor o direito ao pleno exercício das funções inerentes ao cargo, e à percepção dos respectivos vencimentos. Postularam a improcedência. Juntaram documentos.

A Universidade Gama Filho contestou o feito às fls. 237/252. Em preliminar, suscitou a incompetência absoluta em razão da matéria, e que a Justiça Federal é o foro competente para conhecer e julgar a ação. Mencionou arestos. No mérito, discorreu a respeito do ensino à distância, e que mantém com o Centro Tecnológico Brasileiro – CETEB o convênio de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico de prestação de serviços educacionais para o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância. Disse que todas as atividades de aprendizado são realizadas em plataforma virtual acessada via web, e mediante a colocação do nome de usuário e senha, e que, ao final do curso, o aluno ainda deve realizar prova presencial, e igualmente responder a questionamentos acerca do trabalho de conclusão de curso – TCC, conforme dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CNE/CES nº 1, de 08.06.07. Aduziu que o curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Penal, na modalidade à distância, contratado pelo autor, iniciou-se no mês de julho de 2009, e com previsão de término para o final de outubro de 2009, e que se tratou de curso intensivo lançado especificamente para atender alunos motivados para estudar em período de tempo menor, e com carga horária altamente concentrada, no total de quatro horas e quarenta minutos diárias de estudo. Referiu que após a avaliação dos trabalhos pelo professor orientador, foram encaminhados à comissão da unidade de educação à distância da Universidade Gama Filho, a qual constatou que alguns trabalhos necessitavam de ajustes, e assim convocaram esses alunos, bem como em outros trabalhos foram detectados indícios de plágio, e assim decidiram pela realização de defesa oral dos trabalhos após a devida retificação e aprovação. Alegou que o manual prevê o prazo de até noventa dias após o cumprimento das responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras, e que a mera expedição da declaração de conclusão de curso não tem o condão de atestar que o aluno esteja apto à certificação, pois se presta a declarar que o aluno concluiu a etapa letiva do curso. Disse que o Ministério Público Federal questionou o período de duração do curso, e restando esclarecido que não há período mínimo estabelecido pela legislação educacional em relação ao cumprimento da carga horária, mas sim um limite mínimo de 360 horas aula, o que foi respeitando em razão de ter sido ministrado curso em 420 horas aula. Referiu que O Ministério da Educação não se pronunciou pelo não reconhecimento do curso, e somente questionou as declarações expedidas pelo segundo demandado, e que requereu a reconsideração da decisão, sendo que a magistrada declarou a nulidade dos certificados pelo entendimento equivocado de que o MEC teria declarado que o curso era irregular, o que é passível recurso. Mencionou que o curso foi ministrado, e o certificado será entregue ao autor somente quando se submeter às determinações da instituição certificadora, e retificar o trabalho de conclusão de curso, e defender a sua tese oralmente. Refutou as indenizações pleiteadas na inicial, e postulou a improcedência. Juntou documentos.

O autor manifestou-se a respeito das respostas – fls. 266/281.

Em saneador, restaram afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, e ilegitimidade passiva, bem como designada audiência de instrução e julgamento – fls. 282, e verso.

O autor volveu aos autos juntando documento – fls. 283/304.

Na solenidade aprazada, proposta a conciliação, resultou inexitosa, sendo declarada encerrada a instrução – fl. 308.

Vieram os autos.

É O RELATO. PASSO A DECIDIR.

Do exame da prova coligida nos autos, a ação prospera.

O autor imputou aos réus a responsabilidade pelo seu não-ingresso no curso de formação profissional no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, em razão de não ter sido reconhecida a regularidade do curso de especialização à distância na fase de apresentação dos títulos à comissão examinadora.

No contrato particular de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, na data de 08.07.09, (fl. 79), verifica-se que:

OITAVA: O presente contrato extingue-se, de pleno direito, ao final do curso. Parágrafo único: O ALUNO tem o prazo de 03 (três) meses para concluir o curso, a contar do início das aulas. Caso o ALUNO não consiga concluir as disciplinas do curso – inclusive o Trabalho de Conclusão de Curso – será cobrada taxa mensal conforme tabela disponível no site ou através do e-mail…

O Edital nº 001/2009-PCAM (fl. 54) determinava que, na prova de títulos, o curso de especialização teria dez pontos cada um, e até o máximo de dez pontos (item 8.7.3), e que não seriam aceitos os títulos entregues fora da data e horário estipulados (item 8.7.13), e que “para comprovação de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado, serão aceitas declarações ou atestados oficiais de conclusão do curso em que constem necessariamente as disciplinas cursadas, frequência, avaliação e carga horária” (item 8.7.19).

E para a entrega dos títulos foi designada a data de 20.11.09, no período das 08h00min até 12h00min – fl. 81.

O autor recebeu e entregou à comissão do concurso a declaração datada de 09.11.09, da qual constou sua frequência e aproveitamento nas disciplinas cursadas, inclusive obtendo grau dez no TCC – fl. 81.

Portanto, nesse ponto, não prospera a argumentação da ré Universidade Gama Filho de que o autor deveria retificar o trabalho de conclusão do curso (art. 333, II, CPC).

Contudo, a comissão permanente de concursos anulou o resultado da prova de títulos do cargo de Delegado de Polícia, na data de 25.02.10 – fl. 111, com base na decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas – fls. 108/109 -, a qual declarou a nulidade dos certificados e/ou declarações de conclusão do curso de pós-graduação emitidos pela Universidade Gama Filho na modalidade de ensino à distância, e a proibição expressa do uso de tais títulos para qualquer finalidade, por não ter sido autorizado pelo MEC.

Inclusive, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público federal, conforme informações colhidas no site do TRF da 1ª Região, sequer há notícia da interposição de agravo de instrumento em relação da decisão que declarou a nulidade dos certificados/declarações de conclusão de curso emitidos pela ré Universidade Gama Filho.

Ou seja, nada fizeram as rés para reverter a decisão que tornou nulo o título obtido pelo autor.

E assim, o autor passou do 82º lugar para 180º posição de classificação no concurso – fls. 113 e 115, e ficando além da posição necessária para participar do curso de formação.

Ao contrário, tivesse sido aproveitado o título apresentado pelo autor, ele teria alcançado classificação que lhe asseguraria prosseguir no concurso

Inegáveis, pois, os prejuízos tanto materiais quanto morais em decorrência da alteração de classificação no concurso para o qual se dedicou à aprovação, inclusive usufruindo de licença para tal fim, e assim tornando-se frustradas as expectativas, a caracterizar a perda da chance de participar do curso de formação ao cargo, e de ser tornar um Delegado de Polícia do Estado do Amazonas.

Nesse aspecto, a hipótese trazida a lume constitui-se em perda de uma chance, e que “caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda…É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada..A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético…”1.

É o caso dos autos. Os réus promoveram o curso de pós-graduação visando à prova de títulos dos candidatos aprovados no concurso para Delegado de Polícia do Estado do Amazonas sem o devido reconhecimento pelo MEC, e posteriormente declarados nulos os respectivos certificados/declarações pela Justiça Federal, e consequentemente pela banca examinadora do concurso, o que ensejou a reclassificação do autor para uma posição que ultrapassou as cento e dez vagas disponibilizadas aos candidatos para participarem do curso de formação.

Assim, configurado o nexo de causalidade, exsurge a obrigação dos réus em indenizarem os danos pleiteados na inicial, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927, do CPC.

Em relação à quantificação da reparação dos danos morais, e também pela perda de uma chance, entendo que o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) apresenta-se consentâneo na espécie, a cumprir a função pedagógica para que os réus não repitam os atos lesivos, além de não permitir enriquecimento injustificado por parte do autor.

Não vejo como assegurar ao autor, por toda a vida, os vencimentos do cargo de Delegado de Polícia, até porque ele já exerce cargo público e, por certo, persiste a prestar outros concursos, devendo lograr aprovação em poucos anos, como ocorre normalmente em casos da espécie.

Assim, a quantia fixada é suficiente para indenizar o autor, que não se mostra excessiva, pois representa cerca de três a quatro anos do que perceberia no referido cargo, tivesse logrado aprovação no certame.

O montante será corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta data, e incidentes juros à taxa de 1% ao mês, a contar da data em que a banca examinadora declarou a nulidade da prova de títulos – 25.02.10 (fl. 111).

Por fim, quanto aos danos materiais, o autor trouxe aos autos, os documentos de fls. 122/125, 129/133, 139/140, 142/145 e 147/148, a demonstrar as despesas relacionadas às passagens aéreas e hospedagem em hotéis durante as fases do concurso, bem como o custo do curso, no valor de R$ 3.000,00 – fl. 78.

Os réus deverão ressarcir ao autor o montante de R$ 7.018,50, com aplicação da correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e juros de 1% a.m., desde a citação.

Isto posto, julgo procedente a ação aforada por Antonio Carlos Scheffer Cezar em face de Universidade Gama Filho e outros, para condenar solidariamente os réus a pagar ao autor a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de reparação dos danos morais e indenização pela perda de uma chance, com aplicação da correção monetária pelo IGP-M, a partir desta data, e incidentes juros à taxa de 1% ao mês, desde a data de 25.02.10, bem como do valor de R$ R$ 7.018,50 (sete mil e dezoito reais e cinquenta centavos), referente aos danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e juros de 1% a.m., desde a citação.

Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais, bem como os honorários em favor do patrono do autor, que vão fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC). Também essa condenação é solidaria.

Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao sr. Escrivão, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Ressalvam-se, entretanto, as hipóteses de intempestividade, ausência de preparo (a menos que o recorrente litigue com gratuidade judiciária ou assistência judiciária gratuita ou postule o benefício no momento da interposição da irresignação) e oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre o prosseguimento.

Cumpra-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre,04 de novembro de 2010.

Pedro Luiz Pozza,
Juiz de Direito

………………………..
1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas, p. 75.

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