Demonstrado nos autos que os alimentos fixados em Primeira Instância atenderam ao princípio da razoabilidade, não há que se falar em redução, devendo-se manter a quantia fixada, vez que ausente qualquer motivo hábil à pretendida redução. Esse é o entendimento da juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, relatora de uma apelação, cujo voto culminou na manutenção de sentença que condenou o apelante a pagar 30% sobre seus vencimentos a título de alimentos a seus dois filhos. O recurso foi analisado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).
O pai apelante sustentou, sem êxito, que a reforma da decisão seria medida que se impõe, sob argumento de que o Juízo original não teria fundamentado a sentença acerca dos motivos que levaram a condenação ao pagamento de 30% sobre os seus vencimentos. Pugnou pela redução dos valores para o patamar de 18%, argumentando que não possuiria condições financeiras de arcar com o montante determinado.
Em seu voto, a relatora salientou que o pai apelante não logrou êxito em demonstrar que esteja enfrentando dificuldades financeiras hábeis a modificar a decisão proferida. “Em verdade ele não trouxe aos autos qualquer prova contundente de sua incapacidade financeira de suportar o pagamento de pensão aos dois filhos neste patamar”, observou. Ela explicou que o artigo 1566 do Código Civil elenca os deveres dos pais em relação aos filhos e dentre eles está expresso o dever de sustento. “In casu, vê-se que o cerne da discussão é o bem estar de duas crianças que possuem necessidades básicas ao seu regular desenvolvimento, sendo necessário um apoio financeiro condizente com a realidade, a fim de que tenham uma vida digna, com os seus direitos devidamente resguardados”.