Pedido de vista adia julgamento sobre horas e vencimentos dos médicos do TCU

Um pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli adiou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25875, impetrado por médicos do Tribunal de Contas da União (TCU) contra a determinação do presidente daquela instituição para que eles optem pelo regime de dedicação – parcial, de 20 horas semanais, ou integral, de 40 horas – e, consequentemente, pelo vencimento relativo à jornada efetivamente trabalhada.

Dias Toffoli pediu vista do processo após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que no julgamento de mérito confirmou sua decisão liminar: ele havia concedido a segurança para os médicos que foram admitidos no TCU antes da vigência da Lei 10.356/01, que disciplinou o plano de carreira dos servidores do tribunal e foi publicada em 27 de dezembro de 2001. Aos que foram nomeados após essa data, todavia, ele negou o pedido.

Em seu voto, Marco Aurélio mostrou que, embora a Lei 8.112/90 (que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos da União) preveja jornada de trabalho mínima de seis horas e máxima de oito horas diárias, há na Lei 9.436/97 a especificação de que a jornada de um médico servidor público tem, em regra, apenas quatro horas diárias. Segundo essa lei, os que trabalham oito horas acumulam, então, duas jornadas de trabalho de vinte horas cada.

Na Lei 10.356/01, ao disciplinar o trabalho dos servidores, o TCU assegurou aos seus médicos o direito de optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, a partir dela, os salários passaram a ser relativos às horas efetivamente trabalhadas, com vencimentos diferenciados num dos anexos da lei.

Irretroatividade

O relator frisou que até a edição da Lei 10.356/01, os médicos do TCU cumpriam a jornada reduzida recebendo o vencimento integral do cargo de analista. Essa condição perdurou até 25 de janeiro de 2006, quando o presidente do órgão determinou que a escolha da jornada e do seu respectivo vencimento fosse feita pelos servidores no prazo de 60 dias. “Surge alguma perplexidade no que, datando a Lei 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não tenha sido acionada relativamente ao pessoal médico do TCU até 25 de janeiro de 2006”, apontou.

Na opinião do ministro, o TCU reconheceu a situação jurídica devidamente constituída em relação aos seus médicos, mas, mudando de óptica, acionou a norma para os admitidos antes do início da sua vigência. Marco Aurélio destacou, no entanto, a condição de irretroatividade das leis. “A retroação fere de morte a paz social, levando o cidadão a viver à base de solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma hora para outra, desarrumada”, afirmou.

Ele considerou que a Lei 10.356 é aplicável a todos os servidores que entraram no TCU após o início da sua vigência, mas, diante da alteração substancial da jornada, disse que não cabe a aplicação dela, muito menos transcorridos mais de quatro anos, aos que já se encontravam no TCU à época em que passou a vigorar “sob pena de desconhecer-se por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída”.

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