Obrigatório prazo mínimo de 48 horas entre pauta e julgamento

A 1ª Turma do STF determinou a realização de novo julgamento de um recurso especial pelo STJ, ao entender que, no caso, não houve o cumprimento do prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 552, do CPC.

A decisão foi tomada na análise do habeas corpus de autoria do empresário português José Miguel Veríssimo Rodrigues. Atualmente solto, ele interpôs recurso especial perante o TJ de São Paulo, nos autos de uma apelação criminal na qual foi mantida condenação proferida pela 1ª Vara Criminal da capital paulista à pena de sete anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, estelionato e porte ilegal de arma de fogo.

O recurso foi admitido na corte paulista, tendo sido autuado posteriormente no STJ.

No HC, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento do pedido para adiar o julgamento de recurso especial interposto em favor de José Miguel. A defesa também alega que não foi observado o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta (ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2010) e a sessão de julgamento do recurso especial (nº 1101620) realizada em 18 de fevereiro de 2010, considerado que nos dias 15 e 16 de fevereiro, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, não houve expediente no STJ.

O advogado do empresário relata que no mesmo dia em que a pauta foi publicada, ele encaminhou petição via fax ao STJ requerendo o adiamento do julgamento, pois estava com viagem ao exterior agendada para o dia 17 de fevereiro, e pretendia realizar sustentação oral. No entanto, alega que o pedido foi negado pelo ministro-relator no dia 18 de fevereiro.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria no Supremo, observou que após a abertura da sessão na quarta-feira de cinzas, o relator no STJ considerou que o motivo de adiamento não era plausível. Segundo ele, a parte foi intimada e fez uma petição dizendo que não poderia participar do julgamento em razão de uma viagem de cunho pessoal.

Para o ministro Marco Aurélio, “não houve a observância do interregno de 48 horas entre a intimação para a pauta e o pregão do processo, já que segunda e terça foram feriados e o advogado, mesmo assim, tinha pendente um pleito de adiamento”. A resposta quanto ao pedido de adiamento do julgamento ocorreu na sessão de quarta-feira de cinzas, à qual, conforme o ministro Dias Toffoli, “o advogado não estava obrigado a comparecer”.

Toffoli acrescentou que “esse prazo de 48 horas não é para simplesmente ter ciência, é para mais do que isso: se preparar para o debate, estudar o processo ou não, podendo substabelecer. Eu entendo que esse prazo de 48 horas só pode ser suprimido ou diminuído com a concordância do advogado”, completou.

Aª Turma do STF concedeu a ordem nos autos do habeas corpus para que seja realizado um novo julgamento do recurso especial no STJ. (HC nº 102883 – com informações do STJ).

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