OAB ajuíza nova Adin contra pensões a ex-governadores e viúvas de Minas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a décima segunda Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido cautelar, para questionar a concessão de aposentadorias a ex-governadores e suas viúvas. Desta vez, a OAB vai ao STF para contestar o artigo 2º da Lei Estadual 1.654/1957 (com redação atual dada pela Lei Estadual nº 12.053/1996), a qual instituiu esse tipo de “pensão” a ex-governadores, bem como o artigo 1º da Lei Estadual 1.654/1957, que estendeu os ganhos às viúvas e dependentes dos ex-governadores. A Adin 4620, ajuizada contra a Assembleia Legislativa de Minas Gerais e contra o Governo mineiro, é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e recebeu como relator o ministro Dias Toffoli.

O art. 9º da Lei nº 12.053/1996 alterou a redação do artigo 2º da Lei nº 1.654/1957, que criou a figura anômala da aposentadoria de ex-governador, instituindo um tipo de “pensão” a ser paga aos ex-governadores no total de 50% da representação atualmente devida pelo exercício do cargo. Segundo a OAB, a atual Constituição Federal não prevê ou autoriza a instituição de subsídios (verba de representação) para quem não é ocupante de cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público.

“Por conseguinte, são inadmissíveis requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a ex-governador de Estado, vez que pela atual Carta são submetidos ao regime geral de previdência social, afrontando a norma ora impugnada, de modo direto e objetivo, o regramento constitucional acima apontado”, afirma a entidade por meio da Adin.

Na ação, a OAB ressalta, ainda, que a Constituição de 1988 não apresenta norma semelhante à veiculada pela Constituição de 1967 que estabelecia no passado esse tipo de privilégio a ex-presidentes da República, o que leva a concluir que não pode o legislador estadual instituir privilégios a ex-governadores, sob o risco de infração ao princípio da simetria e, ainda, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. “O fato de a Constituição da República em vigor ser silente quanto à possibilidade de concessão de subsídio mensal e vitalício a ex-autoridades não pode ser interpretado em favor da parte final do dispositivo como o que ora se impugna”.

A lei estadual, ainda segundo a entidade da advocacia, viola também a literalidade do artigo 37, XIII, da Constituição, que dispõe ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.

O artigo 1º da Lei Estadual nº 1.654/1957, que instituiu “pensão” às viúvas de ex-governadores, e seu parágrafo único, que transfere o benefício aos filhos menores enquanto perdurar a menoridade ou filhas maiores, solteiras ou viúvas, sem rendimentos, também incorre, no entendimento da OAB, nos mesmos vícios de inconstitucionalidade.

Por fim, a OAB requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 1.654/1957 e, ainda, a declaração de não recepção do artigo 1º da Lei Estadual nº 1.654/1957.

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