Notícia veiculada pela TV Morena não gera dano moral

Em julgamento realizado nesta quinta-feira (22), a 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores C.I.L. e V.A.S.L., que pretendiam R$ 120.000,00 de danos morais da empresa TV Morena que, segundo eles, havia noticiado o falecimento de seu filho A.A.L., vítima de acidente automobilístico em Campo Grande, com imagem da urna mortuária.

O caso foi tratado na Apelação Cível nº 2011.026545-9, de relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva. Consta nos autos que, no dia 10 de abril de 2009, o filho dos autores foi vítima de acidente automobilístico em via pública, quando estava de carona numa motocicleta Honda Twister pilotada por sua noiva, ocasião em que a moto colidiu com uma caçamba de entulhos que se encontrava numa das ruas do bairro Cidade Jardim, em Campo Grande.

Ao noticiar o trágico acidente, a TV Morena exibiu imagens da urna mortuária, o que teria causado abalo moral nos pais do falecido, ingressando eles com ação de reparação por danos morais no valor de R$ 120.000,00. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, cuja sentença foi mantida pela 5ª Turma do TJMS.

No recurso, os pais do falecido sustentaram a existência de responsabilidade civil por parte da TV, em decorrência da ausência de autorização da família para a realização da filmagem do velório do filho e o abuso do direito de informação por parte da apelada. Afirmaram a existência de constrangimento por parte dos autores, pela exposição das imagens sem autorização da família da vítima, gerando consequências danosas.

No decorrer do julgamento, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva disse em seu voto que, da análise detida do arquivo em DVD carreado aos autos, constata-se a inexistência na reportagem veiculada de qualquer alusão ofensiva à honra ou à dignidade da vítima do fatídico acidente ou de quem quer que seja da família, tendo a emissora apenas divulgado e narrado a notícia referente ao triste episódio ocorrido em via pública, consistente na batida da motocicleta numa caçamba de entulhos supostamente mal posicionada, ocasionando a morte fatal do filho dos autores.

A veiculação das imagens, por outro lado, analisou o relator, deu-se de forma moderada, não retratando abuso nem aspecto apelativo, já que em momento algum o corpo da vítima foi focalizado frontalmente na urna mortuária, ao contrário do expendido na inicial.

Luiz Tadeu enfatizou que o noticiário não teve a intenção de denegrir a imagem do filho dos autores, limitando-se a reportagem a reproduzir, em tom de alerta à população, o falecimento em razão do acidente, sendo fato corriqueiro na mídia virtual a veiculação de imagens de vítimas em reportagens, até de forma bem mais explícita, acrescentou.

Ao concluir, disse que a conduta seria danosa se a veiculação da notícia não guardasse relação estrita com a verdade dos fatos, ou que atribuísse alguma pecha vexatória ou caluniosa à vítima. Por último, o relator mencionou que a reportagem teve cunho pedagógico-informativo, tendo em vista que visou esclarecer o público a respeito dos riscos que as caçambas de entulhos representam aos condutores de automóveis e motocicletas, sem enveredar na vida privada do falecido, ainda que a matéria em questão tenha aborrecido os pais da vítima.

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