Nome irregularmente positivado por dois anos enseja condenação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação por dano moral ao Banco Panamericano S.A. por manter irregularmente, ao longo de dois anos, o nome de uma cliente em cadastro de restrição de crédito. O recurso interposto pelo banco a fim de modificar a sentença foi acolhido parcialmente, apenas para reduzir de R$ 24,9 mil para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga (Apelação nº 36087/2009).

A decisão inicial foi do Juízo da Segunda Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, que, nos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais da autora. No recurso, o banco sustentou que os danos não foram comprovados e, alternativamente, pleiteou a redução do valor apenado. Consta dos autos que a requerida firmou contrato de empréstimo com o banco em meados de 2006, tendo seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por inadimplência da parcela vencida em 13/12/2006. A referida quantia foi quitada oito dias depois. Contudo, o nome dela permaneceu cadastrado como inadimplente por mais de dois anos.

A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal), além do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (primeiro vogal). O relator asseverou que os credores que se utilizam dos cadastros de proteção ao crédito devem promover, constantemente, a atualização do sistema, de modo a providenciar o cancelamento da anotação negativa de nome de devedor que quita seu débito. “A manutenção injustificada no rol dos inadimplentes de pessoa que já efetuou o pagamento de sua dívida, por longo período de tempo, enseja o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, independe de prova de prejuízo, existindo como decorrência natural da manutenção indevida do nome do consumidor nos bancos de dados restritivos”, salientou.

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