Município do Rio terá que indenizar viúva de vítima do “enfermeiro da morte”

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à viúva de Jorge Barbosa, morto por um enfermeiro do Hospital Salgado Filho em abril de 1999. O colegiado, por unanimidade, reformou a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido.

Sebastiana Barbosa, autora da ação, conta que seu marido foi internado no Hospital Albert Schweitzer depois de sofrer convulsões e, logo após, foi transferido para o Hospital Salgado Filho, no Méier, subúrbio da cidade. Como Jorge estava medicado e as crises controladas, Sebastiana resolveu retornar para casa. Ao voltar ao hospital, no dia seguinte, descobriu que ele havia falecido.

O motivo da morte repentina teria sido a ação de Edson Izidoro Guimarães, conhecido como “enfermeiro da morte” por antecipar o óbito de pacientes para receber comissões de funerárias. Ele foi condenado pelo TJ, em setembro de 2001, a cumprir pena de 31 anos e 8 meses de reclusão. De acordo com os autos, o enfermeiro estava de plantão no dia em que Jorge foi internado.

“Pode se inferir que as medidas tomadas pelos médicos do hospital municipal foram adequadas a tentar curar o marido da autora, consoante concluiu a prova pericial. É de se ter, entretanto, que essas ações não impediram que o enfermeiro Edson Izidoro, condenado por sentença penal transitada em julgado pelo homicídio de inúmeros pacientes que recebiam tratamento no nosocômio em que estava internado o esposo da autora, com ele tivesse contato”, afirmou a relatora do processo, a juíza de direito substituta de desembargador Valéria Dacheux.

Para a magistrada, há indícios suficientes para concluir que Edson realmente foi o autor do crime. Segundo ela, a mecânica dos homicídios praticados pelo enfermeiro – injeção com cloreto de potássio e desligamento do aparelho respirador – se ajusta com a causa da morte da vítima, já que conforme relatado no atestado de óbito, Jorge faleceu em razão de insuficiência respiratória. “Ademais, a prova pericial não foi conclusiva em afirmar que a causa da morte foi natural, uma vez que lá restou consignado que a morte pode ter ocorrido por influência de fatores externos”, ressaltou a juíza.

O Município do Rio, em contestação, alegou que a morte se deu em virtude da evolução natural do quadro clínico do paciente, porém o argumento foi rechaçado por toda 11ª Câmara Cível, que acompanhou o voto da relatora. “Há indícios veementes de que há nexo de causalidade entre a morte e a ação do enfermeiro Edson. Verificando-se o nexo de causalidade entre a ação de um agente público e o dano, em virtude da perda de um ente querido, emerge o dever de indenizar. Avaliando todos esses elementos, especialmente a condição social da vítima, bem como o profundo sofrimento da autora com a morte de seu marido, tenho por bem arbitrar a indenização em R$ 50 mil”, finalizou a juíza.

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