MPF/MG quer impedir reajustes abusivos de planos de saúde impostos a idosos

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública contra a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para impedir reajustes abusivos dos planos de saúde em virtude da mudança de faixa etária do usuário idoso.

A ação teve início com uma representação em que uma segurada noticiava o reajuste de 123,77% no valor das mensalidades de seu plano de saúde devido à mudança de faixa etária: de 59 para 60 anos.

A Lei nº 10.741/03, mais conhecida como Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, parágrafo terceiro, proíbe “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, mas os planos sustentam que essa regra não se aplicaria aos contratos firmados antes da vigência da lei, ou seja, celebrados antes de 1º de janeiro de 2004. Esse entendimento é o mesmo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em maio deste ano, o MPF recomendou à ANS o cumprimento da norma também com relação aos contratos de assistência à saúde firmados antes do início de vigência do Estatuto do Idoso. Mas a agência se negou a cumprir a recomendação, alegando, em síntese, que planos contratados antes da publicação da lei não seriam por ela abrangidos, “com base no princípio da irretroatividade da norma jurídica (…) e na vedação constitucional de que a lei venha a prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A ANS também defendeu que, “sob o ponto de vista técnico-atuarial, considera-se que os aumentos por mudança de faixa etária são de essencial relevância para as operações dos planos de saúde e estão devidamente legitimados pela legislação em vigor”.

Cláusula abusiva – O MPF discorda dessa interpretação. Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, a Lei 10.741/03 pode sim retroagir para garantir o direito do idoso, porque o Estatuto é uma norma de ordem pública e, por isso, tem aplicabilidade imediata. O princípio da aplicação imediata da lei garante que algumas regras gerem efeitos mesmo quando aplicadas em contratos anteriores à sua edição. “O Estatuto é norma de ordem pública na medida em que limita a autonomia privada visando a uma finalidade maior que é o benefício da sociedade, aqui traduzido pela proteção ao idoso”, lembra Fernando Martins. “Na verdade, a proteção ao idoso está assegurada pela própria Constituição e o que o Estatuto do Idoso fez foi concretizar princípios que já eram consagrados muito antes da assinatura da grande maioria dos planos de saúde”.

O MPF defende que, nessa situação, também é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. “A cláusula que prevê o reajuste segundo a mudança de faixa etária é uma cláusula abusiva, porque se prevalece da fraqueza do consumidor idoso, em vista de sua saúde, para impor condições abusivas ao fornecimento do serviço. Logicamente, por ser abusiva, é ilegal, e sendo ilegal, é uma cláusula totalmente nula”.

A ação contesta o teor de duas resoluções normativas: Resolução 63/03, da ANS, e Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) – órgão colegiado pertencente ao Ministério da Saúde – porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, teriam descumprido o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

O MPF pede que a Justiça declare a ilegalidade das duas resoluções; a ilegalidade e abusividade dos reajustes que foram efetuados com base nesses regulamentos e, finalmente, que obrigue a ANS a impedir as empresas que comercializam planos de saúde de aplicarem quaisquer reajustes, em razão de mudança da faixa etária de usuários idosos, nos contratos celebrados a qualquer tempo ou, pelo menos, naqueles celebrados após a edição do Código de Defesa do Consumidor ou da lei que instituiu a Política Nacional do Idoso.

Ação nº 2009.38.00.020753-8

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?