Mantida pronúncia de acusado de homicídio

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Recurso em Sentido Estrito nº 85818/2010, por meio do qual o ora recorrente pretendia anular sentença de Primeira Instância que o pronunciara pela prática do crime de homicídio qualificado, que teria sido praticado por motivo fútil e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Com a decisão de Segundo Grau, fica mantida a determinação para que o réu seja levado a julgamento perante o Júri Popular da Comarca de Santo Antônio do Leverger (34km a sul de Cuiabá).

Segundo entendimento unânime da câmara julgadora, embasado no voto do desembargador Luiz Ferreira da Silva, relator do recurso, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade do pleito acusatório, devendo prevalecer, nessa fase, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade). Conforme o desembargador relator, existindo nos autos prova da materialidade do crime e havendo indícios suficientes da autoria delitiva, é imperiosa a submissão do agente a julgamento perante o Conselho de Sentença, juízo natural para apreciar os crimes dolosos contra a vida, por imperativo constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Inconformado com a sentença de Primeira Instância, o réu interpôs recurso, no qual pugnou pela despronúncia, aduzindo inexistir indícios suficientes para comprovar a autoria delitiva que lhe seria imputada. Destacou que a confissão realizada na fase policial teria sido obtida mediante tortura. Alegou, ainda, que os depoimentos das testemunhas seriam vagos e contraditórios, motivo pelo qual almejou a despronúncia e a expedição de alvará de soltura. Asseverou inexistir nos autos motivos autorizadores da segregação cautelar e que seria primário, com bons antecedentes e ocupação lícita.

Consta dos autos que em 14 de novembro de 2009, aproximadamente às 16h30, na localidade denominada Vila Saudável, no Município de Barão de Melgaço (113km a sul de Cuiabá), o recorrente, em tese, agindo com intenção de matar e fazendo uso de um martelo, desferiu diversos golpes na cabeça e na face da vítima, que veio a óbito.

O desembargador relator assinalou em seu voto que o recurso não merece prosperar, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Conforme o magistrado, na fase processual da pronúncia o juiz não analisa profundamente o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que se trata de mero juízo de admissibilidade, no qual somente se impõe a análise da existência da materialidade do crime e dos indícios suficientes da autoria, uma vez que compete ao Conselho de Sentença a análise meritória do fato. Na análise do magistrado, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão evidentes no caso em questão.

Explicou o relator que deve ser suspensa a pronúncia apenas quando não houver elementos suficientes comprovando a existência do crime, ou seja, a materialidade, e não houver indícios de autoria, bem como nos casos em que não existir nexo entre o fato descrito na inicial de acusação e a pessoa do denunciado. “Persistindo dúvida razoável, como no caso debatido no presente recurso, impõe-se a submissão do insurgente a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular”, avaliou. Conforme o desembargador Luiz Ferreira da Silva, vigora nessa fase o princípio in dubio pro societate, que preconiza que eventual dúvida existente nos autos deverá ser interpretada em favor da sociedade, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da presunção de inocência

Acompanharam voto do relator o desembargador José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).

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