Mantida prisão de acusado de estupro de vulnerável

Por unanimidade e em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um acusado de estupro de vulnerável, crime que teria sido perpetrado por diversas vezes contra a própria filha desde que ela tinha seis anos de vida. O relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, sustentou que os autos revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e pelo temor que a vítima sente em relação ao acusado.

“A custódia cautelar justifica-se, também, como garantia à preservação da vítima, ressaltando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde e, principalmente, à dignidade da criança e do adolescente”, ressaltou o relator, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador José Jurandir de Lima (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal convocado).

Consta dos autos que o recorrente teria começado a abusar sexualmente de sua filha de apenas seis anos de idade, perpetrando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por diversas vezes, e que a última conduta foi presenciada pela sua companheira, situação, essa, que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente. Extraem-se também informações de que houve uma verdadeira comoção social e revolta por parte da família e dos vizinhos do acusado quando tomaram conhecimento dos fatos. Consta ainda que a menina encontra-se em tratamento especializado com assistente social e psicóloga, em função do trauma gerado por conta da conduta de seu genitor.

No pedido de habeas corpus, o defensor público do acusado argumentou que não haveria elementos que comprovem que o réu, em liberdade, acarretaria risco para a ordem pública. Alegou ainda a inexistência de indícios de que o réu tenha tentado “embaraçar” a instrução processual ou coagido testemunhas.

Os argumentos da defesa não foram acolhidos pelo desembargador relator, que sustentou que a liberação do indiciado de forma prematura colocaria em risco a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que delitos desta natureza, quando praticados em cidades do interior, onde todos se conhecem e onde a tranqüilidade e o respeito às normas e às autoridades constituídas são a regra geral, ganham repercussão e clamor público imediatos.

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Mantida prisão de acusado de estupro de vulnerável

Um acusado de crime de estupro de vulnerável teve habeas corpus negado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em seu voto, a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora do pedido, argumentou não ter vislumbrado qualquer ilegalidade na prisão e ressaltou seu convencimento jurídico sobre a necessidade de acautelamento do agente. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundo vogal).

O Habeas Corpus nº 78719/2010, com pedido de liminar, foi impetrado pelo defensor público de Cotriguaçú (950km a noroeste de Cuiabá), município onde ocorreram os fatos, sob a tese de que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal pela autoridade judiciária da comarca, que negou pedido de revogação de prisão preventiva. De acordo com o defensor, a custódia cautelar do paciente “teria sido imposta com base em genérica noção de clamor social, repercussão do crime, gravidade abstrata do delito e necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições de repressão à delinqüência”.

Notificada a prestar esclarecimentos, a autoridade judiciária da Comarca esclareceu que a prisão do paciente foi decretada com base na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando que o procedimento investigatório contra ele instaurado aponta a prática de três crimes de estupro contra vítimas impúberes, que eram atraídas para o interior da residência daquele mediante a oferta de alguns “trocados”. O Juízo singular observou que o paciente vem praticando reiteradamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal com crianças e adolescentes menores de 14 anos, fatos que, só por si, revelam a necessidade da prisão.

No voto, a juíza relatora considerou que os elementos fáticos e concretos das infrações penais perpetrados sugerem a periculosidade do agente e o risco que sua permanência no meio social traz à ordem pública. Também que o fato de o agente, vítimas e testemunhas residirem na mesma cidade facilitaria os encontros, a reiteração das condutas e até mesmo ameaças, prejudicando a regular instrução processual. “Ademais, a imposição da segregação preventiva em tela não violou o princípio da não culpabilidade (estado de inocência) previsto no texto constitucional, uma vez que não foi proferido qualquer juízo de culpabilidade desfavorável ao beneficiário, mas afirmou-se apenas e tão somente a existência de prova da ocorrência dos crimes e indícios de sua autoria, bem como a imprescindibilidade de se garantir a ordem pública”, asseverou a relatora.

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