Mantida condenação a rapaz que abusou de prima

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou a 13 anos de reclusão um acusado pela prática de crime de atentado violento ao pudor contra a prima de cinco anos de idade no município de Diamantino (200 km de Cuiabá). Na apelação, o desembargador relator Rui Ramos Ribeiro não acolheu a tese de defesa do réu, segundo a qual não existiam provas suficientes, respaldadas apenas na palavra da vítima, para sustentar a condenação.

Alegou que os laudos periciais não ofereceram certeza acerca da materialidade do delito. Conforme os autos, o réu constrangeu por várias vezes, mediante ameaça, a criança a praticar atos sexuais diversos da conjunção carnal com ele. Os atos de violência se estenderam por mais de um ano e eram cometidos principalmente quando a menina ia, na companhia de amigas, brincar em uma cachoeira. Nessas ocasiões, o rapaz se aproveitava para abusar da vítima em uma área isolada. Temendo a reação dos pais, a menina decidiu revelar a ocorrência dos abusos para uma professora da escola onde estudava.

Em contraposição aos argumentos da defesa do réu, o relator do processo registrou que em crimes desse tipo o exame de corpo de delito é dispensável para a comprovação do fato criminoso, sendo que a palavra da vítima é considerada de especial importância “principalmente quando seu relato é cristalino, firme, coerente e vem amparado aos outros elementos comprobatórios existentes nos autos, e estejam em sintonia com as demais provas testemunhais”.

Em relação a casos semelhantes, é consolidada a jurisprudência no sentido de reconhecer o valor preponderante da fala da vítima, uma vez que em muitas circunstâncias os crimes de atentado violento ao pudor não deixam vestígios físicos. Ficou expressa, portanto, nos autos a coerência nos depoimentos da vitima e das testemunhas, concedidos ao Conselho Tutelar, à Polícia Civil e ao juiz singular. Sendo assim, os julgadores rejeitaram o recurso decidiram manter a condenação ao réu. Participaram do julgamento em Segunda Instância, além do relator, os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (relator) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal).

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