Liminar suspende processo de desapropriação em Rondon do Pará

O juiz Gabriel Costa Ribeiro, da Comarca de Rondon do Pará, concedeu liminar em ação civil pública para suspender a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Praia do Campo, determinada através do decreto expropriatório nº 104/2009-GP, expedido pelo prefeito de Rondon, Otávio Silva Rocha. Conforme o despacho do magistrado, o município deve também se abster de efetuar qualquer pagamento referente à desapropriação, até ulterior deliberação do Juízo. Em caso de descumprimento da liminar, o magistrado fixou multa diária pessoal ao prefeito Olávio Rocha no valor de R$ 50 mil.

A ação civil pública requerendo a suspensão do processo de desapropriação foi movida pelo Ministério Público, sob a alegação de supostos enriquecimento ilícito e superfaturamento do valor do imóvel. De acordo com os argumentos apresentados pelo órgão ministerial, o imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação formada por servidores do município, em julho e 2009, em R$ 1.529.857,50. Porém, argumenta o MP que o mesmo imóvel em questão foi adquirido por Geidson Jesus Lira em 18/11/2008 pelo valor de R$ 300 mil, sendo recolhido no mesmo dia pela Secretaria de Tributos o ITBI no valor de R$ 1.475,07, calculado pelo Sistema do Município de Rondon, que teria avaliado o imóvel em R$ 73.753,46. A variação entre o valor pago pelo proprietário em novembro de 2008, e o valor avaliado em julho de 2009 é de mais de 500%, conforme o MP.

Dessa maneira, o órgão ministerial requereu a suspensão imediata do ato administrativo que desapropriou a Fazenda Praia do Campo, e por conseqüência todos os seus efeitos, em especial o termo de acordo administrativo firmado entre o município de Rondon e Geidson Lira e o pagamento de todas as parcelas a título de indenização pela desapropriação. Requereu ainda o MP que fosse tornado indisponíveis todos os valores referentes “à dotação orçamentária municipal vigente: 0301.04.122.0301-1004, aquisição e desapropriação de imóveis – 4.5.90.61-00 – aquisição de imóveis”.

O magistrado concedeu o pedido apenas para suspender a desapropriação e determinar que o Município efetue pagamento referente à desapropriação, mas indeferiu o pleito no que diz respeito a determinação de requisição de documentos e de instauração de inquérito policial pelo Juízo, considerando ser prerrogativa do Ministério Público, não dependendo de provimento jurisdicional.

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