Liminar garante a acumulação de cargos públicos por Técnico em Radiologia

Um Técnico em Radiologia vai ser beneficiado pela decisão interlocutória, proferida no Mandado de Segurança nº 2009.01.1.141842-5, que garantiu a ele a acumulação de um cargo de Técnico em Radiologia com outro de Auxiliar de Enfermagem, ao menos até que sejam prestadas informações sobre o assunto pelas autoridades coatoras. A decisão liminar foi proferida pelo juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No mandado de segurança impetrado, o servidor pretende a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde: um de Auxiliar de Enfermagem e outro de Técnico em Radiologia, cuja jornada atinge o total de 64 horas semanais, em vez das 60 horas permitidas pelo Distrito Federal.

A atividade de Técnico em Radiologia tem seu exercício regulamentado pela Lei 7.394/85 e pelo Decreto nº 92.790/86, dispondo tais normas que a jornada dos técnicos é de 24 horas semanais, tendo em vista a manifesta nocividade à saúde dos que exercem a profissão. A intenção da norma é resguardar, o máximo, a integridade física do servidor. O Técnico em Radiologia, segundo o juiz, só está impedido de acumular outro cargo que tenha exposição a raios-X. Assim, entende que aquele que possuir habilitação em outra atividade de saúde regulamentada, ao menos em tese, pode acumular as respectivas funções.

No caso em tela, a duplicidade de jornada ocorre em relação a cargos distintos: Técnico em Radiologia (carga horária de 24 horas) e de Auxiliar de Enfermagem (carga horária de 40 horas), atingindo-se o total de 64 horas semanais.

Memorando juntado ao processo aponta a compatibilidade de horários no exercício dos cargos; por outro lado, o documento mostra déficit funcional, o que recomendaria cautela na restrição de direitos funcionais. No caso concreto, entende o magistrado que não é possível concluir que a mudança de 64 para 60 horas semanais irá preservar a saúde do trabalhador, já que pelo que parece, tal afirmação foi feita em decisão administrativa. Por outro lado sustenta o juiz que “não permitir o adicional de quatro horas semanais” terá o efeito prático de impossibilitar a acumulação de cargos.

Por todos esses motivos, acolheu o pedido do autor, diante da plausibilidade jurídica das alegações trazidas ao processo, além de considerar também julgado do TJDFT nesse sentido. Assim sendo, deferiu a liminar para garantir, ao menos até a apresentação das informações pelas autoridades coatoras, a acumulação dos cargos pretendidos.

Nº do processo: 2009.01.1.141842-5

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