Lei sobre a carga rápida dos autos deve alterar norma em MS

A carga rápida de processos foi disciplinada nacionalmente pela Lei 11.969/2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de julho.

A nova lei deve impor alteração dos dispositivos que já normatizavam a questão em Mato Grosso do Sul. Na prática, a normatização estadual, veiculada no art. 123-A do Código de Normas da CGJ-MS, era mais benéfica aos advogados, pois estes antes gozavam de até duas horas, enquanto a nova lei fala em apenas uma hora.

Nos termos da legislação vigente, então, sendo o prazo processual comum às partes, os advogados podem retirar os autos para cópia em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, ou poderão, separada e independentemente, retirar os autos do cartório pelo prazo de uma hora.

A referida mudança veio solucionar, em nível nacional, um impasse já equacionado em MS, que envolvia a rotina de muitos advogados, pois muitas vezes estes precisavam fazer carga do processo para simples obtenção de cópias para estudos.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Fábio Possik Salamene, a norma estadual, infralegal, deverá ser amoldada aos termos da lei, apenas com redução do prazo de carga rápida a uma hora, conforme prevê a lei.

Dr. Salamene considera salutar a adoção do procedimento denominado “carga rápida”, mas lembra que alguns abusos de direito desprestigiaram sua implantação.

Por isso o magistrado ressaltou ter plena confiança de que a OAB saberá exercer sua função disciplinar em face de eventuais retenções de processos para além dos prazos deferidos pela lei ou pelos juízes, por tratar-se de conduta considerada infração ética ensejadora até mesmo de suspensão do exercício profissional, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37, I do Estatuto da OAB, que prejudica a parte contrária e o bom andamento processual.

Tanto assim que o § 3º do art. 123-A prescreve que na hipótese de os autos não serem devolvidos ao cartório no período fixado, “competirá ao Escrivão ou Diretor de Cartório representar ao Juiz, imediatamente, para fins das providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil”.

Por fim, lembrou o magistrado que somente as pessoas arroladas na norma poderão se valer do benefício legal e que, sendo o processo público, qualquer cidadão poderá obter vista em cartório.

Sendo necessária a obtenção de cópias por qualquer cidadão ou advogado que não seja parte ou patrono nos autos, um servidor acompanhará a pessoa até o setor de reprografia, nada se alterando neste particular.

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