Diante de insolvência cabe solidariedade financeira entre instituições

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 134560/2008, interposto pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob, e manteve liminar de Primeira Instância que determinara busca e apreensão de R$ 11,1 mil depositados pelos agravados na conta-corrente mantida junto à Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal – Sicoob Pantanal.

Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortuna Ojeda, diante da solidariedade financeira entre o Bancoob e a cooperativa de crédito, aliado ao fato da insolvência desta, é válida a concessão da liminar de busca e apreensão dos valores depositados por ex-cliente. Além disso, caso a decisão não fosse favorável aos ex-correntistas, existiria a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de não mais reaver a quantia depositada na instituição de crédito em iminente processo de liquidação. O banco agravante deverá também exibir o contrato de abertura da conta corrente; balanços anuais desde 2003; demonstrativos das aplicações financeiras, além dos documentos constitutivos das cooperativas, em decorrência do fechamento inesperado da instituição de crédito, ocorrido no final do ano de 2004, sem a restituição dos saldos credores dos clientes.

No agravo, o banco aduziu que não possuiria responsabilidade solidária com a cooperativa de crédito onde os agravados faziam seus depósitos. Contudo, segundo o relator, no presente momento processual seria prematura a exclusão do banco do pólo passivo da demanda instaurada pelos agravados, uma vez que foi entabulado contrato de prestação de serviços de acesso a conta “reservas bancárias” e ao serviço de compensação entre o banco e a Sicoob Pantanal, através do Sicoob Central MT/MS, instituição da qual a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal é filiada.

Destacou o julgador que a Resolução BACEN nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, em seu artigo 1º, inciso I, e § 2º, inciso IX, prevê, como requisito para constituição de cooperativa de crédito, o controle da cooperativa central sobre as operações da cooperativa singular filiada. Salientou as “obrigações, limites e responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor”.

A decisão foi por maioria, composta pelos votos do relator e da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal). O voto do desembargador Antônio Bitar (segundo vogal) foi contrário ao relator.

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