LEI DE FALÊNCIAS: DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PODE VIRAR LEI

Uma decisão da Terceira Câmara Cível do TJES serviu de base para um projeto de lei apresentado à Câmara Federal pelo Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). O relator do processo, julgado em junho de 2008 e movido pelo Banco ABC contra a Industria Movelar, é o desembargador Jorge Goes Coutinho. Coutinho deu voto favorável à Indústria Movelar, entendendo que a alienação fiduciária (garantia que a empresa dá ao banco de que o seu faturamento poderá ser utilizado para pagamento do empréstimo) deve entrar na recuperação judicial.

De acordo com a interpretação do Desembargador Jorge Goes Coutinho, já que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas não especificou que os créditos garantidos por meio de “cessão fiduciária de títulos” estariam dispensados dos efeitos da recuperação judicial, “impõe-se a manutenção do entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que os créditos do agravante somente serão exigíveis conforme as metas fixadas no plano de recuperação”, diz o voto de Goes Coutinho.

O voto do desembargador Jorge Goes foi citado em um artigo no jornal Valor Econômico (23/09/08)* e acabou servindo de base para o PL 4586/2009, que está em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) da Câmara Federal.

O projeto de lei do deputado Carlos Bezerra quer que essa decisão do TJES se transforme em regra, ou seja, que se altere a nova Lei de Falências para estabelecer que os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos de crédito estejam sujeitos à recuperação judicial.

O voto do desembargador Jorge Goes Coutinho foi acompanhado pelos desembargadores Alinaldo Faria de Souza e Ronaldo Gonçalves de Sousa.

*Segue trecho do artigo do Jornal Valor Econômico, citado no Projeto de Lei 4586/2009:

“Inédita, nesse sentido, é a recente decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que proferiu um dos primeiros julgamentos que se tem notícia acerca da sujeição do credor garantido por cessão fiduciária de títulos de créditos aos efeitos da recuperação judicial. Ao julgar o tema, anotou com autoridade o desembargador Jorge Góes Coutinho que ” a legislação admite a cessão fiduciária tanto de coisa móvel quanto, como no caso em apreço, de títulos de crédito, deveria esta última hipótese também estar prevista, de modo expresso pela lei específica, como excluída dos efeitos da recuperação judicial, o que não é o caso” Essa linha de raciocínio faz ainda mais sentido quando se constata que o legislador excluiu apenas e tão somente as garantias fiduciárias recaídas sobre bens (leia-se “” de propriedade da empresa em recuperação, tais como máquinas, equipamentos, veículos e imóveis.

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