Justiça Federal nega HC a policial militar da Paraíba

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, nesta quinta-feira (23/07), o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Gislândio Lacerda da Silva. O policial militar é acusado de ter participado de assalto, juntamente com Maurício Inocêncio de Melo, à agência dos Correios do município de Sousa, na Paraíba, utilizando-se da arma da Corporação (dois revólveres calibre 38) para cometer o ato (art 157, parágrafo 2º, incisos I e II – Código Penal).

De acordo com a defesa, Lacerda, que se encontra preso desde o dia 14 de maio de 2008, é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Alega, também, que a acusação é resultado de uma atitude isolada, provocada pela necessidade de recursos financeiros, e que há ausência de pressupostos autorizadores à manutenção da prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 312). O Ministério Público Federal posicionou-se pela negação da ordem de hábeas corpus, por entender necessária e legal a manunteção da prisão preventiva.

Para o desembargador federal (relator-convocado) Maximiliano Cavalcanti, “a prova de autoria e materialidade do delito resulta do próprio auto de prisão em flagrante”, somados à confissão não só de Lacerda como a de Maurício. O magistrado afirmou, ainda, que tratando-se de um crime cometido por um policial militar, “é dever do Poder Judiciário ser mais rigoroso ao tratar da prisão preventiva, evitando que a sociedade fique exposta à sorte, sempre que o agente estatal, despido da função, faz uso da autorização para portar armas com fins absolutamente incompatíveis com o seu mister de garantidor ostensivo da segurança pública”.

A decisão unânime foi tomada pelos desembargadores federais Maximilano Cavalcanti (relator-convocado), Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Geraldo Apoliano.

HC 3629 – PB

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