Justiça confirma entendimento da Procuradoria sobre decadência de benefícios previdenciários

A interpretação jurídica a respeito da decadência de benefícios previdenciários acordada pela 2ª Turma Recursal da Justiça Federal no Paraná confirma entendimento já proposto pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS sobre o tema.

Segundo a Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS, responsável pela difusão a todas as unidades da Procuradoria da estratégia de defesa a ser seguida em ações judiciais propostas contra o INSS, os benefícios previdenciários propostos antes de 28 de junho de 1997 não podem ser revistos.

Na mesma linha de entendimento, a 2ª Turma Recursal da Justiça Federal no Paraná reconheceu a decadência do direito de revisar esses benefícios. A decisão representa um importante precedente sobre a matéria, podendo servir de parâmetro para promover a uniformização do entendimento jurisprudencial em relação à decadência na região sul.

O início da contagem do prazo prescricional de 10 anos está previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para benefícios concedidos pelo INSS antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, que introduziu o instituto no Regime Geral de Previdência Social. Por este entendimento, não podem ser ajuizadas novas ações para revisar benefícios concedidos antes de 28 de junho de 1997.

A relatora do acórdão, citando artigo do desembargador Rômulo Pizzolatti do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacou que “o benefício foi concedido antes da edição da MP 1.523-9, em 27 de junho de 1997, portanto o prazo decadencial de dez anos deve ser contado a partir do início da vigência da norma instituidora da decadência. Sendo assim, em 27 de junho de 2007, antes do ingresso da presente ação, houve a decadência do direito de revisão da parte autora.”

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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