Juiz federal pede inconstitucionalidade de resolução do CNJ que dispõe sobre promoção de magistrados

No Mandado de Segurança (MS) 28990, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz federal da Vara de Execuções Fiscais de Londrina (PR) Artur César de Souza pede, liminarmente, a declaração de inconstitucionalidade ou de nulidade da Resolução nº 106, de 6 de abril deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.

O juiz pede, também, a declaração de nulidade de decisão do relator do pedido de providências feito ao Conselho Nacional de Justiça para que o CNJ revisse a Resolução nº 106, pela qual se julga prejudicado quanto a eventual promoção ou remoção por merecimento que vier a ocorrer no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). No mérito, pede o acolhimento definitivo desses pedidos. O MS tem como relator o ministro Marco Aurélio.

Nulidade

O juiz teve arquivado por relator do CNJ pedido de providências no sentido de que fossem excluídas do texto da resolução mencionada todas as disposições que ferissem a Constituição Federal (CF) ou a Lei Orgânica da Magistratura (Loman, Lei Complementar nº 325/1979). Essa ofensa ocorreria pelo fato de a resolução estabelecer privilégios e direitos especiais para alguns magistrados, ou deveres funcionais não previstos na Loman ou na CF.

Entretanto, o relator, conselheiro Ives Gandra, arquivou o pedido, observando que “recurso de revisão e reconsideração”, formulado expressamente pelo juiz e um seu colega, o também juiz federal Décio José da Silva, não encontra guarida no CNJ, porquanto “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”, conforme dispõe o artigo 115, parágrafo 6º, do Regimento Interno do conselho. Gandra afirmou, também, que o texto da Resolução foi submetido a prévias consultas pública e específica da classe dos magistrados.

O juiz contra-argumenta, entretanto, que uma consulta pública não pode sobrepor-se à CF ou à Loman e que o pedido de consulta, revisão e reconsideração do texto da Resolução 106 “não encontra guarida no Regimento Interno do CNJ, mas sim na Constituição Federal, em seu artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II”.

“Assim, jamais o Regimento Interno do CNJ poderia estabelecer uma norma (artigo 115, parágrafo 6º) que impedisse o cidadão brasileiro de requerer a revisão ou mesmo a desconstituição dos atos administrativos, mesmo que provenientes do próprio CNJ”, afirma.

Isso porque tal atitude fere o preceito constitucional segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direitos, bem como o dever de competência funcional do CNJ, previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, II, da CF, alega.

Dispõe esse artigo que cabe ao CNJ, inclusive de ofício, apreciar o pedido formulado por interessados sobre a legalidade ou constitucionalidade dos atos administrativos provenientes do Poder Judiciário. E o CNJ, como integrante do Poder Judiciário (artigo 92, inciso I-A da CF), observa o juiz, não está imune a esse dispositivo.

Ele sustenta, também, que a simples referência à consulta pública para indeferir liminarmente o pedido não supre a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões” .

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