ISS não pode ser cobrado no regime de incorporação imobiliária

O Município de Parnamirim foi obrigado a desconstituir o crédito fiscal, decorrente do lançamento indevido do ISS sobre a atividade de uma empresa, que atua no ramo da construção civil em regime de incorporação imobiliária.

Inconformado com a sentença inicial, o Ente Público moveu Apelação Cível (n° 2008.004906-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível da Corte Estadual não deram provimento ao recurso.

Na Apelação, o município alegou, entre outros pontos, que o serviço de incorporação prestado sob o regime de empreitada enquadra-se no campo de incidência do ISS, não havendo ilegalidade na atuação municipal neste sentido.

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que a Corte vem se manifestando sobre a impossibilidade do ente municipal cobrar o imposto relativo ao ISS das construtoras, quando desenvolvem atividades de incorporação, desde que demonstrem que o empreendimento está sendo realizado em imóvel próprio e às próprias despesas.

O desembargador ainda acrescentou que, no caso em demanda, se observa nos autos que os terrenos onde foram realizadas as edificações são de propriedade da empresa, bem como que as compras de material de construção, concluindo-se que não foi contratada para realizar obras em favor de terceiros, quer por administração, empreitada ou subempreitada.

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