Interrupção ou suspensão do fornecimento de serviços de água de forma descontinuada não gera indenização moral

“A interrupção ou suspensão do fornecimento de serviços de água, que não obriga transtorno de ordem moral, mas mero dissabor e incômodo, não dá azo à obrigação de indenizar esse título”. Este foi o entendimento do desembargador João Alves da Silva, ao negar recurso movido por Antônio Aciole dos Santos, contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, na manhã desta terça-feira (11).

Conforme relatório, o apelante Antônio Aciole alegou que, pontualmente, realiza o pagamento de tarifas em favor da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa). Todavia, aduz que a concessionária de serviço não presta devidamente o abastecimento de água, acarretando situações vexatórias e pertubação psíquica que extrapolam o simples constrangimento.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c obrigação de fazer, sob o fundamento de que a imperfeição do serviço, por não ser considerada voluntária, dolosa ou intencional, não constitui razão potencialmente grave ao ponto de ensejar reparação pecuniária de danos morais.

Neste sentido, o relator da Apelação Cível nº 200.2011.008198-7/001, ressalta que a irregularidade no abastecimento de água alcança toda a região em que reside o apelante, conforme apontaram o presidente da Associação de Moradores do bairro e o diretor-presidente da Cagepa. “Inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico do ofendido”, disse o desembargador.

Ao concluir, o desembargador observou que o apelante não informou, por meio de provas, em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, negligências estas que fortalecem os motivos para se negar a indenização.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?