“A interrupção ou suspensão do fornecimento de serviços de água, que não obriga transtorno de ordem moral, mas mero dissabor e incômodo, não dá azo à obrigação de indenizar esse título”. Este foi o entendimento do desembargador João Alves da Silva, ao negar recurso movido por Antônio Aciole dos Santos, contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, na manhã desta terça-feira (11).
Conforme relatório, o apelante Antônio Aciole alegou que, pontualmente, realiza o pagamento de tarifas em favor da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa). Todavia, aduz que a concessionária de serviço não presta devidamente o abastecimento de água, acarretando situações vexatórias e pertubação psíquica que extrapolam o simples constrangimento.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c obrigação de fazer, sob o fundamento de que a imperfeição do serviço, por não ser considerada voluntária, dolosa ou intencional, não constitui razão potencialmente grave ao ponto de ensejar reparação pecuniária de danos morais.
Neste sentido, o relator da Apelação Cível nº 200.2011.008198-7/001, ressalta que a irregularidade no abastecimento de água alcança toda a região em que reside o apelante, conforme apontaram o presidente da Associação de Moradores do bairro e o diretor-presidente da Cagepa. “Inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico do ofendido”, disse o desembargador.
Ao concluir, o desembargador observou que o apelante não informou, por meio de provas, em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, negligências estas que fortalecem os motivos para se negar a indenização.