Estado é condenado a pagar indenização por danos morais a mecânico preso de forma considerada abusiva

“Não é o fato do apelante ter sido absolvido na esfera penal que enseja o ressarcimento por dano moral, mas, sim, a forma como fora conduzida a sua prisão em flagrante, considerada abusiva”, explicou o juiz-convocado Alexandre Targino, ao dar provimento a apelo e reformar sentença para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais a JGA. A decisão foi acompanhada pelos demais membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta terça-feira (11).

De acordo com a Apelação Cível nº 017.2006.001391-3/002, o mecânico foi preso em sua oficina no município de Esperança, acusado de estar envolvido em receptação de veículo roubado. O apelante alega que foi vítima de um flagrante forjado e que não foi apurada nenhuma prova de seu envolvimento. Além disso, ele passou dois dias preso em um presídio de João Pessoa e retornou à cidade natal custodiado e incomunicável por 10 dias.

O Estado, em suas contrarrazões, afirmou, apenas, que inexiste conduta antijurídica porque os agente atuaram na conduta do dever legal.

Para o juiz-convocado, embora o Estado alegue que foram colhidas provas na oficina do recorrente que motivaram a sua custódia, não houve flagrante quanto à materialidade delitiva que justificasse sua prisão.“Presente a prova de erro jurídico manifesto, decorrente desculpa grave dos agentes do Estado, revela-se correta a condenação deste no pagamento a indenização pelo dano moral imposto ao detento”, afirmou.

O magistrado explicou, ainda, que prisão indevida é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais, como ocorrido no presente caso julgado. Portanto, o juiz entendeu que houve constrangimento à parte, devendo o Estado pagar a indenização, acrescida de juros desde o evento.

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