Hemocentro de Pernambuco busca suspender inscrição em cadastro de inadimplentes

A Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), fundação pública estadual, ajuizou Ação Cautelar (AC 2895) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos de sua inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único e Convênios (Siafi/Cauc) em razão de supostas irregularidades verificadas em convênio firmado com o Ministério da Saúde.

O convênio permitiu obtenção de apoio financeiro para a melhoria da Rede Estadual de Sangue e Hemoderivados, com ênfase para uma melhor cobertura em hemoterapia, para fortalecer o desenvolvimento técnico operacional do Sistema Único de Saúde (SUS). Para a execução do convênio, foram destinados R$ 909 mil, sendo R$ 778 mil em recursos da União e R$ 130 mil como contrapartida do Hemope.

Os recursos foram aplicados na construção e adequação física de unidades hemoterápicas do interior do estado, instalação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos do Hemocentro de Recife – Hospital da Restauração (PE) e compra de equipamentos. Depois de executado o convênio, pareceres técnicos do Ministério da Saúde apontaram que o Hemope deveria devolver os valores referentes aos equipamentos que foram adquiridos fora do plano de trabalho (R$ 33 mil) e também aos valores gastos com aquisição de programas (softwares) de computador (R$ 13 mil).

O Hemope devolveu à União recursos decorrentes da não utilização das verbas (R$ 103 mil), mas discorda de ter de devolver os valores descritos no parecer referentes à aquisição de softwares e equipamentos fora do plano de trabalho. O procurador do Estado de Pernambuco argumenta que, no parecer, o próprio Ministério da Saúde reconhece que os equipamentos e programas adquiridos servem às unidades do Hemope, por isso “causou espécie” o ofício no qual determina a restituição desses valores.

A fundação ressalta que não foi respeitada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal pelo fato de não ter havido notificação prévia quanto ao cadastro de inadimplentes do governo federal e pelo fato de não ter sido instaurada a chamada “Tomada de Contas Especial”, momento em que a responsabilidade passa a ser pessoal (do ex-gestor) e não do ente participante do convênio.

“Daí a necessidade da atuação do Excelso Pretório na prestação jurisdicional que afaste os enormes prejuízos advindos com essa absurda inscrição de inadimplência, que impede o Hemope de celebrar convênios e receber valores oriundos de operações financeiras – imprescindíveis à Administração – prejudicando a correta prestação de serviços da demandante – o hemocentro do Estado de Pernambuco”, asseverou.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

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