HC de condenado por latrocínio discute realização de exame criminológico

Condenado pelo crime de latrocínio que teve livramento condicional cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), A.F.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109565, em que pede a reversão dessa decisão, confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O HC pede a concessão imediata de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão do TJ-SP e, no mérito, a confirmação desse pedido e o restabelecimento de decisão da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Comarca de Assis (SP).

Exame criminológico

O livramento condicional foi concedido em setembro de 2008. Entretanto, o Ministério Público (MP) interpôs recurso denominado agravo em execução, junto ao TJ-SP. Em junho de 2010, a corte paulista decidiu, então, que seria necessária a realização de exame criminológico antes da concessão do livramento.

O TJ fundamentou sua decisão com o argumento de que A.F.S. foi condenado pela prática de crime patrimonial violento (latrocínio) e, além disso, conforme constaria de seu boletim informativo, teria cometido seis faltas disciplinares de natureza grave, a última delas consistente na tentativa de fuga.

Ainda segundo o TJ-SP, tratar-se-ia de um indivíduo com forte tendência para a criminalidade violenta, a registrar expressivo número de faltas graves, prova de que ele não estaria assimilando a terapêutica penal.

Recurso

Inconformado, A.F.S. redigiu, de próprio punho, HC impetrado no STJ. Mas o tribunal superior indeferiu o pedido, por considerar idônea a fundamentação do TJ-SP para determinar a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de livramento condicional. E é contra essa decisão que A.F.S. impetrou habeas na Suprema Corte.

Alegações

A Defensoria Pública a União (DPU), que atua em favor de A.F.S., alega que, na Súmula Vinculante 26, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para avaliar os requisitos da progressão do regime prisional, o juízo da VEC pode determinar a realização de exame criminológico, desde que de modo fundamentado. Aponta que no mesmo sentido dispõe o Enunciado 439 do STJ.

A DPU contesta, entretanto, a fundamentação da decisão do TJ-SP, mantida pelo STJ. Isto porque ela está fundamentada na gravidade do crime e no registro de seis faltas disciplinares. “Admitir-se que a gravidade do delito justifique a solicitação do exame criminológico equivale a impor, invariavelmente, o exame àqueles que praticaram determinadas espécies de delitos”, sustenta o HC.

Portanto, segundo a DPU, “tal imposição de realização da avaliação criminológica contraria o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que não mais prevê a obrigatoriedade do exame”.

Segundo ela, a prevalecer o argumento da gravidade do delito para realização do exame criminológico, chegar-se-ia à conclusão de que “aquele que pratica delito grave tem mau comportamento carcerário”.

Quanto à prática de faltas disciplinares de natureza grave, a DPU alega que “sequer houve referência a detalhes das faltas, tais como a data, falecendo a indicação de elementos concretos”.

Ademais, conforme sustenta, a folha de antecedentes de A.F.S. fornecida pelo TJ-SP ao STJ indica, em princípio, o cometimento de apenas duas faltas graves, praticadas em setembro de 2000 e outubro de 2005, anteriores, portanto, quatro anos ao acórdão (decisão colegiada) do TJ-SP que determinou a realização do exame criminológico.

Assim, o TJ estaria “atribuindo à falta grave consequências perpétuas, olvidando de sua depuração periódica e infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra “b”, da Constituição Federal (CF)” (que veda a imposição de pena de caráter perpétuo).

A Defensoria lembra, a propósito, que A.F.S. obteve o benefício do livramento condicional por um ano e nove meses e, nesse período, “não registrou qualquer falta, consoante atesta a folha de antecedentes fornecida pelo TJ”. Além disso, segundo a DPU, o fato de que ele foi preso logo depois da decisão do TJ “denota resignada submissão à terapêutica penal”.

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