Governo não poderá cobrar PIS de entidades assistenciai

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que o artigo 13 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, que trata do desconto de contribuições para a seguridade social, deve ser interpretado conforme a Constituição, ou seja, mantendo imunes entidades beneficentes de assistência social. A decisão foi disponibilizada hoje (30/9) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Isso não estava ocorrendo com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Jandaia do Sul, no Paraná, que há mais de 10 anos contribuía à seguridade social com 1% sobre a folha de salários. A entidade recorreu à Justiça Federal em fevereiro de 2004 alegando a inconstitucionalidade da cobrança e requerendo a devolução dos valores.

A Apae obteve decisão favorável em primeiro grau, embora só tivesse direito a receber restituição pelos últimos cinco anos, estando prescritas as parcelas mais antigas. A 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que o PIS está albergado na imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, que prevê o benefício às entidades assistenciais. No TRF4, a 2ª Turma resolveu questionar a constitucionalidade do artigo 13 da citada MP, utilizado como critério para a cobrança.

Coube à Corte Especial analisar a legalidade do artigo referido. A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, entendeu que este não é inconstitucional, mas somente não aplicável às entidades assistencias, que estão imunes ao PIS, conforme a Constituição. Por unanimidade, a Corte Especial decidiu que deve ser acrescentada ao seu texto a frase “interpretação conforme a Constituição”, para que as entidades beneficentes não sejam mais prejudicadas por interpretação equivocada.

AInc 2004.70.03.001161-5/TRF

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