Gari faz jus aos adicionais de insalubridade e tempo de serviço

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença de Primeira Instância que condenara o Município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) a pagar a um servidor público que desempenha a função de gari o adicional de insalubridade, no valor equivalente a 30% do valor da referência inicial da remuneração do cargo ocupado, assim como o adicional de tempo de serviço, no patamar de 2% da mesma base de cálculo por ano de efetivo exercício. O juiz convocado João Ferreira Filho, relator do Reexame Necessário nº 3957/2009, salientou que se o servidor público exerce as funções na coleta de lixo urbano, é devido o adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento-base, como previsto na lei municipal de regência.

Sobre o adicional de insalubridade, o magistrado afirmou tratar-se de verba já tradicional na relação trabalhista, justificando-se sempre que o trabalhador desempenhar suas funções em condições prejudiciais a sua saúde. O relator destacou que no âmbito municipal o pagamento do adicional está previsto no art. 295 da Lei Municipal n.º 254/1993, que dispõe que será concedida gratificação por exercício em atividade considerada penosa, insalubres, ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida Parágrafo Único – O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do município. a) para as atividades perigosas, penosas, e ou insalubres, na base de 30%(trinta por cento).

O magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal), afirmou não ser razoável admitir que, decorridos 15 anos da edição da Lei Municipal n.º 253/1993, os servidores públicos não tenham direito ao benefício instituído, se este já tem sua hipótese de incidência e base de cálculo perfeitamente estabelecidos na própria norma. Explicou que deve apenas reconhecer o direito do autor ao recebimento das verbas passadas, segundo os limites estabelecidos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. E no caso em questão, o direito do autor tem origem na referida lei municipal e não em “mero reconhecimento administrativo, o que justifica seu pagamento a partir da data da posse no cargo”, sublinhou o relator.

Com relação ao adicional por tempo de serviço, o servidor alegou que recebia adicional no montante equivalente a 1% sobre seu vencimento básico, quando a Lei Orgânica do Município prevê o recebimento no valor equivalente a 2% do vencimento básico por ano de trabalho. Conforme o relator, há uma discrepância no ordenamento jurídico municipal. “Ao passo que a Lei Orgânica prevê do adicional no patamar de 2% do vencimento básico por ano de trabalho, até o limite de 50%, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais prevê o cálculo a partir do montante de 1% do vencimento básico por ano de trabalho, e até o limite de 35%. Nesse contexto, destinando-se ambas as normas à regulação de idênticas situações, indesviável a conclusão no sentido de que deve prevalecer a disposição da Lei Orgânica Municipal, pois esta é a norma fundamental do município”, observou o relator.

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