Furto de vaso de bronze em cemitério justifica condenação

Existindo nos autos provas da autoria e materialidade delitivas do crime de furto, a condenação é medida imperiosa. Por isso, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido feito pelo Ministério Público e condenou o apelado à pena de um ano e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, por furto em um cemitério de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá). A decisão de Segundo Grau reformou sentença que havia absolvido o apelado do delito de furto a que fora denunciado (Apelação nº 55614/2009).

No recurso o órgão ministerial pugnou pela reforma da sentença, objetivando a condenação do apelado nas sanções do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto). Argumentou, para tanto, que a autoria e materialidade seriam incontestes. Segundo informações contidas no processo, em 16 de novembro de 2007, no período matutino, o apelado, com vontade livre e consciente, subtraiu para si, em proveito próprio, um vaso de bronze que ornamentava um túmulo. No mesmo dia, o zelador do cemitério, ao dar falta do vaso, foi até a residência da família da falecida e a comunicou do furto. Em seguida, ao retornar para o cemitério, quando passava em frente a um supermercado, deparou-se com o apelado sentado em cima do vaso. Após acionar a polícia, os investigadores, em diligências, lograram êxito ao efetuar a prisão em flagrante.

Conforme o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, o apelante tem razão, pois a materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e auto de avaliação. Em relação à autoria, o magistrado salientou que ela decorre da confissão do apelado, no momento da prisão em flagrante, somada às demais provas carreadas aos autos. O próprio apelado, em depoimento na fase policial, revelou que ficou com o vaso para vender posteriormente. Depois, disse que trocaria o vaso por drogas.

“Dessa forma, restou comprovado que o delito de furto se consumou, ou seja, em virtude da confissão do apelado na fase policial, e das demais provas colhidas, o que demonstra inequivocamente que o apelado, mesmo que por curto período, obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva”, observou. Os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal) participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

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