Filho não pode pedir direito “personalíssimo” da mãe falecida

O direito ao ressarcimento de valores descontados de pensão deixada por servidor público é “de caráter personalíssimo e, sendo assim, só a titular do benefício poderia pleiteá-lo em juízo”. Foi acompanhando esse entendimento registrado no voto do desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva que a 7ª Turma do TRF-2 reformou sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

A decisão do Juízo de primeiro grau garantia a devolução dos descontos efetuados no contracheque da viúva de um servidor da Imprensa Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com juros e correção, calculada pela variação dos índices de reajuste dos precatórios da JF.

O filho da pensionista ajuizara a ação após o falecimento de sua mãe, ocorrida em julho de 2001. Além da devolução do total dos descontos, ele pleiteava o pagamento de indenização por danos morais. De acordo com os autos, desde fevereiro de 1971 a segurada recebia o benefício. Após uma revisão administrativa dos proventos, a União começou a efetuar os descontos mensalmente, a partir de fevereiro de 2000.

Em seus argumentos, a União sustentou a ilegitimidade do autor para propor a ação. Além disso, alegou que a dedução mensal de valores que teriam sido indevidamente pagos à viúva seria um procedimento regular, nos termos do artigo 46 da Lei 8112, de 1990 (o estatuto do servidor), e da súmula n. 473, do STF.

A lei estabelece que as reposições devem ser previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, “para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado”.

Já a súmula concluiu que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”.

Em seu voto, o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva citou o CPC, que impede o cidadão de requerer direito alheio em nome próprio, salvo em situações autorizadas por lei. “No caso, o autor quer transformar em seu um direito personalíssimo de sua mãe, aí incluído o próprio direito de ação”, afirmou. (Proc. n. 2002.51.01.016450-4 – com informações do TRF-2)

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