Candidatos ao cargo de bombeiro, reprovados em teste físico, tiveram o pedido de urgência para ingresso no curso de formação indeferido, por inexistência de laudo que comprovasse as más condições da pista.
A decisão de 1º grau, também mantida na 2ª Câmara Cível, esclareceu que as irregularidades apontadas pelos candidatos necessitam de maiores provas para comprovar as irregularidades, necessitando de maior tempo e análise de uma perícia que comprove os problemas apontados pelos candidatos, como problemas na pista de corrida, nas barras e a falta de isolamento no local.
Este foi um dos argumentos utilizados pelo juiz Virgílio Fernandes, da 1ª Vara da Fazenda Pública, para o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela: a necessidade de dilação probatória: “sendo clarividente que a avaliação, por exemplo, das condições da pista de corrida e das barras fixas, demandam perícia”.
O Agravo Interno, interposto em seguida, foi negado pela Câmara ser um instrumento que deve se limitar a fatos excepcionais, para a reforma da decisão: “a vista dessas considerações, por não existirem motivos suficientes a embasar o pedido de reforma, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo incólumes os termos da decisão requestada”, destacou o desembargador Aderson Silvino, relator do Agravo n° 2009.008873-3/0001.00.