Ex-professor da Universidade Católica não consegue reintegração ao emprego

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista de um professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), que buscava ser reintegrado ao emprego, sob alegação de que detinha estabilidade. O relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, manifestou-se por considerar correta a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), ao reformar sentença do juiz de primeiro grau, que havia concedido o pedido e determinado a reintegração ao emprego.

O professor foi dispensado sem justa causa da instituição. Com isso, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reintegração no trabalho, sob alegação de que detinha estabilidade no emprego, nos termos do parágrafo único, V, do artigo 53 da Lei n° 9.394/86. Esse dispositivo estabelece que, para garantir autonomia didático-científica das universidades, caberia aos colegiados de ensino e pesquisa decidirem, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre a contratação e dispensa de professores.

Diante da decisão do juiz de primeiro grau determinando a reintegração do professor ao emprego, a PUC-PR recorreu ao TRT do Paraná, que reformou a sentença e declarou legítimo o ato da demissão. Para o TRT, a Lei n° 9.394/86 não estipulou condições ou impedimentos ao direito do empregador em rescindir o contrato de trabalho. Assim, o professor interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que o ato de despedida deveria ser submetido ao órgão colegiado, motivo pelo qual deveria ser declarada a nulidade da sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Ao analisar o caso no TST, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou correta a decisão do TRT. Em sua análise, o dispositivo invocado somente reforçou a autonomia das universidades, prevendo que a definição das estratégias relacionadas à contratação e à demissão de professores fosse efetivada mediante decisão do órgão colegiado de ensino. Entretanto, ressaltou, de modo algum o objetivo da norma foi impor restrições ao poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Para o relator, o ato de despedimento do professor universitário está amparado no artigo 7°, I, da Constituição Federal, que estabeleceu indenização compensatória, nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa, o que demonstra a inexistência de garantia específica ao emprego, ao menos enquanto não for editada lei complementar mencionada no inciso I, como acontece em qualquer outra atividade econômica. Para reforçar sua decisão, o ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse mesmo sentido. Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista o ex-docente, que opôs embargos declaratórios. Contudo esse recurso foi somente para prestar esclarecimentos. (RR-13300-95.2007.5.09.0652)

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